Em pauta

Regras para uso de embargos de declaração podem mudar

Autor

28 de fevereiro de 2004, 12h26

A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação está estudando uma mudança na redação dos embargos de declaração disciplinados no Código Eleitoral e na lei que disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (9099/95).

A proposição (PL 2.314/03) de autoria da Comissão de Legislação Participativa teve iniciativa popular e foi apresentada à Câmara pela Associação dos Advogados de São Paulo.

O embargo de declaração é um instrumento usado pelas partes litigantes para obter esclarecimentos de dúvidas ou omissões em decisões de processos criminais.

Modificações

A atual redação do Código Eleitoral (artigo 275) estabelece que os embargos suspendem o prazo para apresentação de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios. A proposta substitui o termo “suspendem” por “interrompem”.

O PL também prevê a alteração da lei dos juizados especiais. Atualmente, o artigo 48 dessa lei estabelece que caberão embargos de declaração quando na sentença houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. O projeto prevê duas condições: quando houver na sentença obscuridade ou contradição e quando for omitido o ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar.

Após a análise da CCJR, a matéria seguirá para votação no Plenário da Câmara. (Agência Câmara e OAB-SP)

Leia o projeto

PL 2314/03 PROJETO DE LEI

Nº , DE 2003

(Da Comissão de Legislação Participativa)SUG nº 80/2002

Dá nova redação a dispositivos da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, e da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei dá nova redação aos embargos de declaração previstos nas Leis 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, e 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Art. 2º O artigo 275, § 4°, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 Código Eleitoral passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo:

“Art. 275 ……………………………………………………………..

§ 4° Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar”. (NR)

Art. 3° Os arts. 48 e 50 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 Juizados Especiais Cíveis e Criminais passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 48 Cabem embargos de declaração quando:

I houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição:

II for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou a turma julgadora”(NR)

“Art. 50 Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, por qualquer das partes”.(NR)

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A modificação das Leis aqui mencionadas partiu de sugestão apresentada pela Associação dos Advogados de São Paulo, cuja justificação é a que se segue.

Como é sabido, os efeitos da suspensão distinguem se dos da interrupção. Naquela, uma vez cessada a causa suspensiva, a contagem do prazo prossegue, devendo se computar o tempo já decorrido antes da suspensão; na segunda, afastada a causa interruptiva, o prazo tem novo início, computando se por inteiro.

O art. 538 do Código de Processo Civil em sua redação original atribui aos embargos de declaração o efeito de suspender o prazo para a interposição de outros recursos. Aludida disciplina sofreu criticas da Doutrina, notadamente por parte de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, para quem, “De lege ferenda, seria preferível que a interposição dos embargos declaratórios interrompesse (para quaisquer possíveis recorrentes) o prazo de interposição de outros recursos” (C£ Comentários ao CPC, 1974, vol. V, págs. 4271430),

Com efeito, além dos problemas concernentes ao cômputo do prazo remanescente, a técnica da suspensão fere o princípio da isonomia, até porque o interesse de recorrer pode surgir, para o adversário, apenas em face da nova decisão o que não será raro no caso de suprir se a omissão da anterior. E, na hipótese de que se trata, o prazo recursal desse adversário será inferior.

Assim sendo, em boa hora a Lei 8.950, de 13.12.94 alterou a redação do art. 538, substituindo o efeito suspensivo pelo interruptivo, com o que afastou os problemas acima apontados, fazendo prevalecer a melhor técnica processual.

Sucede, no entanto, que, sem embargo da correção havida na sistemática do Código de Processo Civil, a eficácia suspensiva dos embargos declaratórios continua existindo nos campos do direito eleitoral e dos juizados especiais.

Com efeito, o art. 275, par. 4°, do Código Eleitoral (Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965) estabelece que “Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar”. No entanto, o Tribunal Superior Eleitoral já se posicionou em sentido contrário, atribuindo efeito interruptivo aos embargos de declaração: “o prazo para o recurso, opostos embargos declaratórios, será contado por inteiro da data do julgamento dos aludidos embargos” (TSE, Ac. 7.678, rei. Min. Torreão Braz, Boi. El. 391 01/37; Ac. 11.086, rei. Min. Acioli, DJU 30.4.1990). No mesmo sentido, tem sido o posicionamento da Doutrina, conforme entendimento esboçado por Adriano Soares da Costa: “É de observar se que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, prazo esse que começará a correr integralmente a partir da data da julgamento dos embargos” (ef. Instituições de Direito Eleitoral, 3°. ed., Belo Horizonte, Del Rey. 2000, p. 394).

De seu lado, o art. 50 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, dispõe: “Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso”.

Desejável é, salvo melhor juízo, que a eficácia dos embargos declaratórios apresente uma disciplina unificada, evitando se, dessarte, divergências jurisprudenciais e danos aos interessados. No tocante ao art. 50 da Lei 9.099/95, sugerimos, outrossim, a exclusão da referência à sentença, considerando se que, por força do disposto em seu artigo 48, os embargos de declaração cabem não apenas contra a sentença, mas também contra acórdão.

Por outro lado, considerando se que o aludido art. 48 menciona, entre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a de “dúvida”, que a atual redação do art. 535 não mais contempla, entendemos conveniente aproveitar o ensejo para alterar se lhe a redação, pelos mesmos motivos que justificaram a mudança verificada no CPC, uniformizando se, assim, a disciplina da matéria.

Em face do exposto, contamos com o apoio dos ilustres pares para esta proposta.

Sala da Comissão, em 8 de outubro de 2003.

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES

Presidente

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!