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Histórico escolar deve ser considerado em concurso público

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27 de fevereiro de 2004, 16h28

O histórico escolar deve ser aceito como documento válido para avaliação em concurso público. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros concederam mandado de segurança para que a vaga de Fiscal Federal Agropecuário, especialidade laboratório vegetal, reservada à cidade de Goiânia (GO) no último concurso público seja destinada a Adriane Reis Cruvinel.

Segundo a decisão, a banca examinadora deveria ter considerado o histórico do curso de mestrado apresentado por Adriane. A candidata perdeu pontos na contagem da prova de títulos, depois de ter tirado o primeiro lugar na prova objetiva.

A banca examinadora desconsiderou seu histórico escolar, com o argumento de que Adriane deveria apresentar um diploma devidamente registrado pela Universidade Federal de Lavras. Segundo consta do processo, mesmo com a informação de que a universidade estava em greve, a banca decidiu não computar um ponto e meio à nota final, o que tirou a candidata da disputa das seis vagas do concurso. Uma vaga era destinada a Goiânia.

A candidata entrou com processo contra a avaliação. A Justiça do Distrito Federal considerou que a falta do diploma registrado não é razão para a exclusão dos pontos. Na decisão, o juiz ressaltou que, embora Adriane não tenha apresentado o diploma, demonstrou ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção de pontuação da prova de título.

Por liminar, ela conseguiu fazer o curso de formação, que acabou não homologado pela banca. Adriane conseguiu a homologação do concurso, também em caráter liminar, em decisão tomada pelo ministro Felix Fischer, do STJ. O julgamento do mérito do processo ainda corre no Tribunal Regional da Federal da 1ª Região.

Entretanto, inconformada com o fato de uma candidata em posição inferior ocupar o cargo na localidade de Goiânia, Adriane ingressou com um mandado de segurança no STJ.

O relator do processo, ministro José Arnaldo da Fonseca, considerou que já que foi concedida pontuação para que ela participasse do curso de formação, mesmo em caráter liminar, é prudente que lhe seja reservada a vaga. (STJ)

MS 8.295

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