Dívida pendente

Supremo nega pedido de Rondônia contra pagamento de precatório

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26 de fevereiro de 2004, 18h32

A ministra Ellen Gracie rejeitou pedido de liminar na ação cautelar ajuizada pelo Estado de Rondônia contra acórdão do Tribunal de Justiça. O TJ-RO determinou o fracionamento da execução de precatório no valor de cerca de R$ 10,860 milhões. O valor é devido ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo de Rondônia (Sindler).

O Estado alega que os valores ultrapassam os quarenta salários mínimos estabelecidos em lei como pequeno valor para fim de pagamento independente de precatório (parágrafo 4º, artigo 100, da Constituição Federal, e o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – Emenda Constitucional 37/02).

Pediu a concessão de liminar sob o argumento de que o estado não teria condições de arcar imediatamente com os pagamentos. Argumentou, inclusive, que isso levaria Rondônia à falência e comprometeria a prestação de assistência à população. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto no TJ-RO com o objetivo de suspender o pagamento.

“A leitura que faço dos preceitos constitucionais invocados quando previram o pagamento de Precatórios alimentares no valor de até quarenta salários mínimos, no prazo de sessenta dias, leva-me a entender que o constituinte teve por objetivo o imediato pagamento dos pequenos credores independente de que isso se faça em ações individuais ou coletivas. Nessa linha de raciocínio, no âmbito federal (…), foi permitida a opção aos exeqüentes de terem seus créditos quitados, em situação similar, na forma preconizada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e pelo precedente do STJ”, disse a ministra Ellen Gracie ao indeferir a liminar.

Ela afirmou ainda que “o estado não demonstrou, em números, o reflexo do pagamento sobre seu orçamento”, ponderando que há um inconveniente comum às partes sujeitas às conseqüências do efeito meramente devolutivo do recurso extraordinário. (STF)

AC 194

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