Tributação ilegal

Justiça continua livrando sociedades da retenção da Cofins

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24 de fevereiro de 2004, 15h17

Empresas da área médica que brigam na Justiça pela isenção do pagamento da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) estão conseguindo bons resultados.

As decisões liberam as empresas da retenção antecipada exigida dos tomadores de serviços, estabelecida no artigo 30 da Lei 10.833/03.

Na maioria das vezes, o argumento de defesa é centrado na Súmula 276 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado”.

Um exemplo é a decisão liminar proferida pela juíza Ritinha Stevenson, da 20ª Vara Federal de São Paulo. Segundo ela, “não poderá a empresa tomadora de serviços reter da empresa que os presta a quantia correspondente ao que por esta seria devido a título de Cofins”.

Segundo o advogado Miguel Delgado Gutierrez, do escritório Paulo Roberto Murray Advogados, “esse entendimento pode ser estendido para empresas que prestem serviços profissionais de médico, dentista, veterinário, engenheiro, arquiteto, advogado, economista, contador, entre outros”.

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