Conflito resolvido

Escolha de juiz pelo critério de antiguidade é mantida pelo STF

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19 de fevereiro de 2004, 20h04

O Supremo Tribunal Federal rejeitou mandado de segurança ajuizado pelo juiz federal Rômulo Pizzolatti contra ato do presidente da República e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O juiz tentou impedir a nomeação do juiz Celso Kipper pelo critério de antiguidade.

A decisão foi aprovada por maioria plenária, acompanhando o voto do relator da matéria, ministro Carlos Velloso. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto. O ministro Maurício Corrêa não participou desse julgamento, que foi presidido pelo vice-presidente, ministro Nelson Jobim.

Pizzolatti recorreu ao Supremo contra o critério de antiguidade adotado pelo TRF da 4ª Região para a escolha do colega, feita em sessão administrativa de 26 de março do ano passado. Alegou que, a despeito de ser o juiz mais antigo do TRF-4, seu acesso ao cargo de juiz do Tribunal foi negado em decorrência de eleição pelo critério de antiguidade, na qual foi vencido.

Ele reclamou do suposto descumprimento de decisão anterior do Supremo, votada no julgamento de Mandado de Segurança (MS 24.350) preventivo ajuizado por ele, para evitar a nomeação do juiz eleito Celso Kipper.

O MS 24.305, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi deferido em parte. A decisão determinou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região a realização de nova votação para escolha de magistrado que ocuparia vaga decorrente de aposentadoria de desembargadora federal. O Supremo determinou, também, que o nome do juiz mais antigo fosse submetido ao exame do TRF em votação separada.

No mandado de segurança agora apresentado ao STF, o juiz alegou que seu nome foi recusado novamente, em votação secreta do TRF, realizada em sessão administrativa extraordinária do Plenário. Sustentou não ter recebido intimação pessoal da sessão e ter havido ofensa ao devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso 54, CF e na Lei 9784/99.

Isto, porque não teria sido cientificado dos atos processuais praticados no curso do processo administrativo referente ao provimento do cargo. Alegou, ainda, contrariedade à exigência de motivação dos atos da administração pública (artigo 93, inciso X, CF) e ao principio da impessoalidade, contido nos artigos 37 e 50 e no inciso I da Lei 9784. Isto porque, segundo o juiz, os integrantes do TRF que recusaram seu nome não teriam fundamentado seus votos.

Em informações prestadas ao Supremo, lidas pelo relator Carlos Velloso durante o julgamento, a presidência do TRF da 4ª Região sustentou que na sessão administrativa de 26 de março de 2003, foi aprovada a indicação do juiz Celso Kipper obedeceu ao determinado pelo Supremo (MS 24.305)

Votação

Velloso julgou que a decisão do TRF-4, embora contestada pelo juiz Pizzolatti, foi tomada conforme determinação anterior do STF. Ao votar negando o mandado de segurança de Pizzolatti, o relator considerou que os votos proferidos no TRF foram justificados. “A decisão que recusou o nome do impetrante embasa-se em motivação expressa, motivação essa que ficou “à disposição do interessado em apenso à ata”, afirmou.

O relator considerou correta a manifestação do procurador-geral da República, Claudio Fonteles, para quem a ação não teria condições de prosperar. O chefe do Ministério Público Federal observou ao STF que os argumentos, quanto ao procedimento de votação secreta, foram analisados no julgamento da ação anterior ajuizada pelo juiz.

Velloso fez diversas referências ao voto do ministro Gilmar Mendes proferido no MS 24.305, para quem a decisão do TRF foi motivada sem prejuízo do sigilo dos votos. Entre outras decisões citadas para fundamentar seu voto, o ministro-relator referiu-se à aprovada pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário RE 235.487, de relatoria do ministro Ilmar Galvão.

Nesse julgamento, o STF decidiu que é nulo ato de recusa de juiz mais antigo se esse ato não for justificado. “Todavia não se deve entender que a exigência de motivação corresponda à necessidade de acórdão lavrado, sendo indispensável, no entanto, que resulte explicitado na ata da sessão administrativa as razões que a determinaram, de molde a permitir que o interessado, se for o caso, possa contra ele insurgir-se pelos meios processuais regulares”, votou, à época, o ministro Galvão. (STF)

MS 24.501

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