Sob suspeita

STF recebe ação de improbidade contra Antonio Carlos Magalhães

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18 de fevereiro de 2004, 20h13

A Justiça Federal na Bahia remeteu ao Supremo Tribunal Federal uma ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra os senadores Antonio Carlos Magalhães e César Borges, ambos do PFL do Estado; o deputado federal Paulo Magalhães (PFL-BA) e outros políticos baianos. A ação trata das interceptações telefônicas feitas pela Secretaria de Segurança Pública do estado entre 2001 e 2002.

A remessa ao Supremo cumpre decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes na Reclamação 2.509, ajuizada junto ao STF pelo deputado federal Paulo Magalhães, e na qual ACM figura como interessado.As interceptações telefônicas (grampos) foram autorizadas pela Justiça para investigar uma quadrilha de seqüestradores, mas foram estendidas a adversários de ACM, como o ex-deputado federal Benito Gama (PMDB-BA) e os deputados federais Geddel Vieira Lima (PMDB-BA) e Nelson Pellegrino (PT-BA).

A PR-BA ingressou na Justiça Federal com uma ação civil por ato de improbidade administrativa cumulada com pedido de reparação de dano extrapatrimonial coletivo em face dos senadores ACM, César Borges; do deputado federal Paulo Magalhães (PFL-BA); entre outros políticos baianos.

Na ação, o MPF pediu a condenação dos réus à perda da função pública e à suspensão de seus direitos políticos; à proibição de contratarem com o Poder Público pelo prazo de cinco anos; e ao ressarcimento integral dos danos morais causados à União e ao estado da Bahia.

Contra essa ação do MPF, o deputado Paulo Magalhães ingressou no STF com uma reclamação (RCL 2509), alegando que a ação de improbidade só poderia ser proposta perante o Supremo, Corte competente para processar e julgar criminalmente os membros do Congresso Nacional.

De acordo com o deputado, os membros do Poder Legislativo têm direito à foro privilegiado, por força do mandato de que são titulares, de acordo com o artigo 84, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 10.628/02. Por fim, citou como precedente a decisão proferida pelo Supremo no agravo regimental na reclamação 2.381, sob a relatoria do ministro Carlos Ayres Brito.

O ministro Gilmar Mendes, ao despachar na RCL proposta pelo deputado Paulo Magalhães, considerou a presunção de constitucionalidade da Lei 10.628/02. Em conseqüência, deferiu a liminar para suspender a tramitação da ação de improbidade, que é objeto da reclamação, e requisitou a remessa dos autos ao Supremo. (STF)

Pet 3.103

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