ADI acatada

Ministro suspende resolução do TJ do Rio sobre cartórios

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17 de dezembro de 2004, 18h03

Está suspensa a resolução editada pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre cartórios. A decisão é do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, que deferiu nesta sexta-feira (17/12) liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade.

O pedido foi feito pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg). O ministro levará essa decisão para o Plenário do STF referendá-la.

Segundo a ação, a resolução obriga os cartórios de Notas e de Registro Civil de Pessoas Naturais no Rio de Janeiro a transmitir resumo dos seus atos a um banco de dados da Corregedoria-Geral da Justiça. Autoriza, ainda, a Corregedoria a dar publicidade dos registros públicos oficiais.

O destino desses dados, de acordo com a resolução, seria a American Bank Note, empresa fornecedora dos selos de fiscalização e responsável pela produção do software obrigatoriamente utilizado na transmissão das informações ao banco de dados.

A Anoreg alegou ofensa ao artigo 236 da Constituição Federal. Sustentou que a resolução fere a independência dos titulares dos cartórios no que diz respeito ao gerenciamento administrativo e financeiro, apodera-se dos dados privativos das serventias notariais e de registro privatizadas, além de usurpar a competência exclusiva de lei para regular as atividades daqueles serviços.

O artigo 236 da Constituição Federal disciplina que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do poder público. “O exercício da atividade pública em caráter privado pressupõe a gestão tanto administrativa quanto financeira, além da gestão funcional da serventia”, diz a Anoreg.

Eros Grau sustenta que o parágrafo 1º do artigo 236 da Constituição Federal dispõe que as atividades notariais devem ser reguladas por meio de lei. “Este Tribunal inúmeras vezes assentou que o texto constitucional, ao utilizar o vocábulo ‘lei’ trata de lei ordinária”, afirmou, ao suspender a resolução.

ADI 3.376

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