Dispensa seletiva

STF libera autoridades de assistir abertura de arquivos

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10 de dezembro de 2004, 20h26

O vice-presidente da República, José Alencar, e o ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, não estão obrigados a acompanhar a audiência solene da quebra de sigilo dos arquivos da Guerrilha do Araguaia. O salvo-conduto foi expedido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, que reformou determinação da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O acórdão do TRF-1 havia fixado o dia 15 de dezembro como data-limite para a audiência e previa a busca e apreensão de documentos, bem como imposição de multa coercitiva e apuração da responsabilidade criminal de quem resistisse às determinações.

A decisão liminar abrange também o advogado-geral da União, Álvaro Augusto Ribeiro Costa, o comandante da Marinha, Roberto de Guimarães Carvalho, o comandante do Exército, Francisco Roberto de Albuquerque, o comandante da Aeronáutica, Luiz Carlos da Silva Bueno, o secretário especial dos Direitos Humanos, Nilmário Miranda, e o diretor-geral da Agência Brasileira de Inteligência, Mauro Macedo de Lima e Silva.

A decisão estende-se, ainda, a qualquer outra medida que venha a ser adotada pela mesma Turma ou pelo desembargador federal relator da ação, até o julgamento final do Habeas Corpus pelo STF.

Na liminar, o ministro ponderou que a execução, de ofício, pela turma julgadora, de acórdão por ela mesma proferida, não está amparada pelo Código de Processo Civil vigente. Os dispositivos indicados na decisão do TRF-1, conforme o relator, não revogaram o disposto no inciso II do artigo 575 do CPC, que atribuiu a competência da execução ao juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição.

“O periculum in mora é evidente, e advém das medidas coercitivas previstas na própria decisão que integra o corpo do acórdão”, considerou o relator.

Ao comentar o deferimento da liminar, Joaquim Barbosa enfatizou que a decisão em nada interfere na determinação judicial de quebra do sigilo dos documentos. “Não se está julgando o mérito da abertura dos arquivos relativos à Guerrilha do Araguaia. A liminar visa apenas evitar a execução de decisão sob forma não prevista em lei, sobretudo tendo em vista as medidas coercitivas anunciadas na decisão atacada”, afirmou o ministro.

O HC foi impetrado pela União, representada pelo advogado-geral, Álvaro Augusto Ribeiro Costa, contra a decisão do TRF-1 na Apelação Cível nº 2003.01.00.00041033-5/DF. No HC, a União sustentou que a condução pelo TRF dos trabalhos de abertura dos arquivos contraria o disposto no inciso II do artigo 575 do CPC.

A norma prevê que a execução, fundada em título judicial, será processada perante o juízo de primeiro grau que decidiu a causa. Argumentou-se, ainda, que tal decisão contraria a jurisprudência da própria 6ª Turma do TRF e ofenderia o direito de defesa do executado, que tem a possibilidade de recorrer da execução.

A União ressaltou, enfim, que “pretende cumprir o decidido na sentença confirmada pelo Tribunal. Todavia, o fará perante o juízo competente e na forma prevista no Código de Processo Civil, em respeito ao ordenamento jurídico”.

HC 85.252

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