Passou a bola

Deputados analisam parte de texto da reforma do Judiciário

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1 de dezembro de 2004, 10h13

Alguns pontos da reforma do Judiciário, aprovada há duas semanas pelo Senado, ainda precisam passar pelo crivo dos deputados federais. O Senado já preparou o texto que retorna à Câmara para apreciação dos parlamentares. Voltam à Câmara pontos como súmula impeditiva de recursos e restrição de foros especial, entre outros.

A expectativa é de que a emenda aprovada pelos senadores, que incluiu pontos polêmicos como a criação do controle externo do Judiciário e a adoção da súmula vinculante, seja promulgada até o dia 8 de dezembro.

Pontos que retornam à Câmara

Súmula impeditiva de recursos: impede que se proponham outros recursos quando a decisão de primeiro grau for semelhante à pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público: os participantes desse órgão não poderão ser políticos ou ter cargos públicos, exceto o de juiz.

Criação dos órgãos de conciliação, mediação e arbitragem para questões trabalhistas: A Constituição dará essa permissão para futura lei ordinária.

Proibição para nomear parentes: regra contra o nepotismo para juízes e seus parentes até segundo grau. Servidores concursados parentes de magistrados também não poderão ocupar cargos comissionados.

Competência do STJ: as ações populares a ações civis públicas contra atos de ministro de estado do STJ ou das Forças Armadas correrão no STJ.

Indicação dos TREs: os advogados que compõem as cortes eleitorais passarão a ser indicados pelo TSE e não mais pelos TJs.

Composição do Superior Tribunal Militar: a discussão volta para a Câmara, que havia diminuído o número de julgadores de 15 para nove. O Senado elevou para 11.

Limitação territorial das ações coletivas: O STJ passará a definir o foro competente e a extensão das decisões em ações civis públicas.

Procurador-geral da República: passa a ser, necessariamente, membro do Ministério Público Federal e não das outras divisões do Ministério Público. Poderá haver apenas uma recondução no cargo.

Foro especial: Fica restrito para atos praticados na função pública ou em decorrência dela.

Competência da Justiça do Trabalho: A Justiça do Trabalho passa a poder executar as multas por legislação trabalhista e os tributos federais incidentes das condenações.

Ministério Público: Os membros estaduais usarão a denominação promotor. A denominação procurador será exclusiva dos federais.

Leia o texto que retorna para a Câmara

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA

PARECER Nº 1.748, DE 2004

Redação, para o segundo turno, da Proposta de Emenda à Constituição nº 29, de 2000 (nº 96, de 1999, na Câmara dos Deputados), constante da Emenda nº 240, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – texto que retorna à Câmara dos Deputados.

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania apresenta a redação, para o segundo turno, da Proposta de Emenda à Constituição nº 29, de 2000 (nº 96, de 1999, na Câmara dos Deputados), que introduz modificações na estrutura do Poder Judiciário, constante da Emenda nº 240, desta Comissão – texto que retorna à Câmara dos Deputados.

Sala de Reuniões da Comissão, em 17 de novembro de 2004.

ANEXO AO PARECER Nº 1.748, DE 2004.

Redação, para o segundo turno, da Proposta de Emenda à Constituição nº 29, de 2000 (nº 96, de 1999, na Câmara dos Deputados), constante da Emenda nº 240, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – texto que vai à Câmara dos Deputados.

EMENDA CONSTITUCIONAL

Nº.., DE 2004

Altera dispositivos dos arts. 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102, 103-B, 104, 105, 107, 114, 120, 123, 124, 125, 128, 129, 130-A e 134 da Constituição Federal, acrescenta os arts. 97-A, 105-A, 111-B e 116-A, e dá outras providências.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º. Os arts. 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102, 103-B, 104, 105, 107, 114, 120, 123, 124, 125, 128, 129, 130-A e 134 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Compete privativamente à União:

XIII – organizar e manter o Poder Judiciário e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;

…" (NR)

"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XVII – organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

…" (NR)

"Art. 29…

X – julgamento do Prefeito, por atos praticados no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, perante o Tribunal de Justiça;

…" (NR)

"Art. 48…

IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;

…*…*…" (NR)

"Art. 93…*…

…*…*…

II-…

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira metade da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

XVI – No âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, é vedada a nomeação ou designação, para cargos em comissão e para as funções comissionadas, de cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao magistrado determinante da incompatibilidade." (NR)

"Art. 95 …

I-vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após três anos de exercício, observado o disposto no art. 93, IV, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado, em processo que poderá ser iniciado por representação ao Ministério Público tomada pelo voto de três quintos do Conselho Nacional de Justiça, inclusive nos casos de:

a) negligência e desídia reiteradas no cumprimento dos deveres do cargo, arbitrariedade ou abuso de poder;

b) procedimento incompatível com o decoro de suas funções;

c) infração do disposto no parágrafo único deste artigo.

…" (NR)

"Art. 96. Compete privativamente:

I – aos Tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos, por maioria absoluta e voto secreto, para mandato de dois anos, vedada a reeleição para mandato subseqüente, e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a criação, a competência, a composição e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias, polícia e serviços auxiliares e os dos juízes que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

…" (NR)

"Art. 98 …

I – juizados especiais, providos por juízes togados ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de pequeno valor ou menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau, integrantes, sempre que possível, do sistema dos juizados especiais;

…*…***.

§ 3º Os interessados em resolver seus conflitos de interesse poderão valer-se de juízo arbitral, na forma da lei." (NR)


"Art. 102…*…****.****

I – … ****.**.********

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas a, b e c; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e a ação popular e a ação civil pública contra atos do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal;

…" (NR)

"Art. 103-B**…**********

******…****..***.

§ 8º É vedado ao membro do Conselho, referido nos incisos XII e XIII, durante o exercício do mandato:

a) exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

b) dedicar-se a atividade político-partidária;

c) exercer, em todo o território nacional, a advocacia." (NR)

"Art. 104…

Parágrafo único…

I – um terço dentre desembargadores federais dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, oriundos da carreira da magistratura, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

********.*****.***" (NR)

"Art. 105…**.*********…

I -…******..*****..

b) os mandados de segurança, os habeas data, as ações populares e as ações civis públicas contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

III -…

a) contrariar dispositivo desta Constituição, de tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

§ 1º (parágrafo único)…

§ 2º Nas ações civis públicas e nas propostas por entidades associativas na defesa dos direitos de seus associados, representados ou substituídos, quando a abrangência da lesão ultrapassar a jurisdição de diferentes Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral, definir a competência do foro e a extensão territorial da decisão.

§ 3º A lei estabelecerá os casos de inadmissibilidade do recurso especial." (NR)

"Art. 107…

II – os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício na respectiva classe, que integrem a primeira metade da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

*****…*********" (NR)

"Art. 114 …

X – os litígios que tenham origem no cumprimento de seus próprios atos e sentenças, inclusive coletivas;

XI – a execução, de ofício, das multas por infração à legislação trabalhista, reconhecida em sentença que proferir;

XII-a execução, de ofício, dos tributos federais incidentes sobre os créditos decorrentes das sentenças que proferir.

… "(NR)

"Art. 120. …*****..*********…

§ 1º…

III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados em lista tríplice, para cada vaga, elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

…" (NR)

"Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo dois dentre oficiais-generais da Marinha, três dentre oficiais-generais do Exército, dois dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e quatro dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, sendo:


I – dois dentre juízes-auditores;

II – um dentre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

III – um dentre membros do Ministério Público Militar." (NR)

"Art. 124. À Justiça Militar da União compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei, bem como exercer o controle jurisdicional sobre as punições disciplinares aplicadas aos membros das Forças Armadas.

…" (NR)

"Art. 125 …

§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de constitucionalidade de lei estadual, e de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual, e de argüição de descumprimento de preceito constitucional estadual fundamental, cujas decisões poderão ser dotadas de efeito vinculante, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

…" (NR)

"Art. 128 …

§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira do Ministério Público Federal, maiores de trinta e cinco anos, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 5º …

I -…

a) vitaliciedade, após três anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado, em processo que poderá ser iniciado por representação ao Ministério Público, tomada pelo voto de três quintos do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive nos casos de:

1) negligência e desídia reiteradas no cumprimento dos deveres do cargo, arbitrariedade ou abuso de poder;

2) procedimento incompatível com o decoro de suas funções;

3) infração do disposto no inciso II do § 5º deste artigo.

…" (NR)

"Art. 129 …

§ 6º Os membros dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal são denominados Promotores de Justiça." (NR)

"Art. 130-A ***********…***..

***********…****…**.

§ 6º É vedado ao membro do Conselho, referido nos incisos V e VI, durante o exercício do mandato:

a) exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

b) dedicar-se a atividade político-partidária;

c) exercer, em todo o território nacional, a advocacia." (NR)

"Art. 134…

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União, e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados e no Distrito Federal, em cargos de carreiras, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

§ 2º…

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal." (NR)

Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 97-A, 105-A, 111-B e 116-A:

"Art. 97-A A competência especial por prerrogativa de função, em relação a atos praticados no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la, subsiste ainda que o inquérito ou a ação judicial venham a ser iniciados após a cessação do exercício da função.

Parágrafo único. A ação de improbidade de que trata o art. 37, § 4º, referente a crime de responsabilidade dos agentes políticos, será proposta, se for o caso, perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de função, observado o disposto no caput deste artigo."

"Art. 105-A O Superior Tribunal de Justiça poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria, aprovar súmula que, a partir de sua publicação, constituir-se-á em impedimento à interposição de quaisquer recursos contra a decisão que a houver aplicado, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.


§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada originariamente perante o Superior Tribunal de Justiça por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º São insuscetíveis de recurso e de quaisquer meios de impugnação e incidentes as decisões judiciais, em qualquer instância, que dêem a tratado ou lei federal a interpretação determinada pela súmula impeditiva de recurso."

"Art. 111-B O Tribunal Superior do Trabalho poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria, aprovar súmula que, a partir de sua publicação, constituir-se-á em impedimento à interposição de quaisquer recursos contra decisão que a houver aplicado, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada originariamente perante o Tribunal Superior do Trabalho por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º São insuscetíveis de recurso e de quaisquer meios de impugnação e incidentes as decisões judiciais, em qualquer instância, que dêem à legislação trabalhista a interpretação determinada pela súmula impeditiva de recurso."

"Art. 116-A. A lei criará órgãos de conciliação, mediação e arbitragem, sem caráter jurisdicional e sem ônus para os cofres públicos, com representação de trabalhadores e empregadores, que terão competência para conhecer de conflitos individuais de trabalho e tentar conciliá-los, no prazo legal.

Parágrafo único. A propositura de dissídio perante os órgãos previstos no caput interromperá a contagem do prazo prescricional do art. 7º, XXIX."

Art. 3º A composição do Superior Tribunal Militar será adaptada à medida que ocorrerem as vagas, sendo extintos os cargos de Ministro até que se chegue ao número estabelecido nesta Emenda.

Art. 4º Não se aplica aos magistrados oriundos do quinto constitucional da advocacia e do Ministério Público, empossados até a data da promulgação desta Emenda, a restrição estabelecida pelo inciso I do art. 104 da Constituição Federal.

Art. 5º O membro do Ministério Público admitido antes da promulgação desta Emenda Constitucional poderá exercer atividade político-partidária, na forma da lei.

Art. 6º Os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal são denominados Promotores-Gerais de Justiça.

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

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