Controle abstrato

Lei pode ser considerada inconstitucional no futuro, decide STF.

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3 de agosto de 2004, 20h05

Pela primeira vez, o Supremo Tribunal Federal decidiu que uma lei pode ser considerada inconstitucional futuramente, em controle abstrato. O entendimento foi baseado no artigo 27 da Lei nº 9.868/99. Os efeitos da decisão passam a valer a partir de 31 de dezembro deste ano e permitirá ao legislador gaúcho disciplinar adequadamente a matéria.

A eficácia futura da declaração de inconstitucionalidade, quando a decisão for adotada por 2/3 dos ministros, já havia sido aplicada em um caso de controle incidental — quando o STF deliberou que o número de vereadores deve ser proporcional ao número de habitantes de cada cidade.

No caso concreto examinado, nesta segunda-feira (2/8), o plenário do Supremo considerou, inconstitucional dispositivo da Lei Complementar gaúcha 10.194/94, que definia como atribuição da Defensoria Pública estadual a assistência judicial aos servidores processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais.

Os ministros entenderam que a atribuição para a Defensoria Pública compromete a sua finalidade constitucional (artigo 134, caput), que é a de dar orientação jurídica e defesa, em todos os graus, aos necessitados.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo procurador-geral da República, Claudio Fonteles, foi julgada parcialmente procedente. Um outro dispositivo impugnado — o artigo 45 da Constituição do Rio Grande do Sul — foi considerado constitucional pela Corte.

O artigo diz que o servidor público processado civil ou criminalmente em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções terá direito à assistência judiciária estadual. No caso, o Plenário entendeu que se outorgou um direito constitucional de proteção ao funcionário que, segundo a norma, tenha atuado no exercício regular de sua função.

ADI 3.022

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