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Advogado não deve responder por dívida trabalhista de cliente

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19 de abril de 2004, 14h51

O Tribunal Regional do Trabalho do Pará (8ª Região) concedeu mandado de segurança ao advogado Francisco Edmir Lopes Figueira, livrando-o de qualquer responsabilidade por dívida trabalhista contraída por seu cliente.

O advogado, que atua no Pará, impetrou a medida contra ato de uma juíza da Vara da Justiça do Trabalho de Ananindeua, que havia determinado o bloqueio de sua conta corrente para garantir o pagamento de dívida contraída por um de seus clientes.

O cliente havia deixado de recolher contribuição relativa a um crédito trabalhista para o INSS, mas não foi encontrado pela Justiça. A juíza, então, determinou a responsabilidade do advogado e efetuou o bloqueio da conta corrente do profissional.

O mandado de segurança foi concedido pela juíza Francisca Formigosa, do TRT paraense. Ela afastou a hipótese de solidariedade do profissional para com o cliente, “eis que a relação estabelecida com o cliente é puramente contratual, afeita às obrigações assumidas no mandato, por ambas as partes”.

Para a magistrada, o caso não era de responsabilidade porque não se enquadrou nas hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. Isso porque o “advogado não deduziu pretensão contra texto da lei; não alterou a verdade dos fatos; não usou o processo para conseguir objetivo ilegal, enfim, não procedeu de modo temerário e nem provocou incidentes processuais com intuito protelatório”.

A informação sobre o caso foi feita pelo presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Pará, Ophir Cavalcante Junior, ao presidente nacional da OAB, Roberto Busato. Para Ophir Cavalcante, a decisão serve como exemplo de defesa das prerrogativas aos advogados de todo o país. (OAB)

MS 00698-2003-000-08-00-0

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