Lupa confiscada

Supremo nega poder de polícia a deputados estaduais

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15 de abril de 2004, 21h21

O Supremo Tribunal Federal julgou procedente, nesta quinta-feira (15/4), a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo governador de São Paulo Geraldo Alckmin e declarou inconstitucional a Lei 10.869/01, que regula o poder de investigação dos deputados estaduais. A decisão unânime seguiu o voto do relator Sepúlveda Pertence.

Segundo Alckmin, a norma estabelece que “para o exercício do poder de fiscalização e controle do Poder Executivo, o deputado terá livre acesso aos órgãos públicos da administração direta e indireta”. Disse, também, que, “além de cometer ao deputado, isoladamente, funções que são constitucionalmente conferidas ao Legislativo, atribui-lhe excessiva liberdade investigatória, transformando-o em detetive em busca de indícios de supostas ou imaginárias irregularidades”.

Para o governador, a lei viola o princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes (artigo 2º) e as normas dos artigos 49, inciso X, e 50 da Constituição, sobre o poder de fiscalização dos Poderes Legislativos. Alega que “esse poder de fiscalização é atribuído não a cada um de seus integrantes individualmente considerados”, como está previsto na lei impugnada.

O ministro relator argumentou que a ADI “demonstra com precisão que às Casas do Poder Legislativo – e, assim, no Estado membro, exclusivamente à Assembléia Legislativa -, e às respectivas Comissões, é que se conferiu o poder de fiscalização da administração direta ou indireta do Poder Executivo. É poder outorgado, em qualquer hipótese, aos órgãos colegiados, totais ou parciais, da Câmara respectiva, nunca aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação ou apresentação de sua Casa ou Comissão”.

Ele refutou parecer do procurador-geral da República, Claudio Fonteles, que opinou pela inconstitucionalidade parcial da lei. “A evidência de que a lei questionada visou converter cada integrante da Assembléia Legislativa em fiscal solitário e independente da Administração Pública embarga a interpretação conforme (a Constituição), que encontra o limite de sua utilização no raio das possibilidades de se extrair do texto uma significação normativa harmônica com a Constituição”, disse Pertence. Ele julgou a ADI procedente e declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.869/01, no que foi seguido pelos demais ministros.(STF)

ADI nº 3.046

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