Pedido de vista

Plenário do STF discute constitucionalidade do Paraná Educação

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12 de abril de 2004, 21h05

O Supremo Tribunal Federal interrompeu, nesta segunda-feira (12/4), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Nacional de Trabalhadores em Educação (CNTE) e pelo Partido dos Trabalhadores, contestando a Lei nº 11.970/97 que criou o Paraná Educação.

O pedido de vista foi feito pelo ministro Joaquim Barbosa após o voto do relator, ministro Maurício Corrêa, que considerou a ação parcialmente improcedente.

O PT questionou diversos artigos da lei que instituiu o Paraná Educação, sustentando que o ensino público no Estado seria administrado por pessoa jurídica de direito privado, implicando na quebra do regime de direito público ao qual deveria, pela Constituição, submeter-se integralmente.

O partido também requereu que a Ação fosse analisada segundo o texto constitucional em vigor à época da edição da lei, sem considerar as modificações da reforma Administrativa. O relator, no entanto, esclareceu que o controle de constitucionalidade é feito, necessariamente, com o texto atual. “O parâmetro de aferição é o texto hoje em vigor da Carta da República, observadas todas as emendas”, informou Corrêa, com base na jurisprudência do STF.

Na Ação, entre os argumentos para requerer a inconstitucionalidade da lei, foram citados a quebra na autonomia das universidades estaduais, o gerenciamento de recursos públicos da educação sem preencher os requisitos exigidos na Constituição, a atuação da administração fora do regime de direito público, a compra e venda de materiais por processo licitatório simplificado, a possibilidade de contratação de profissionais pelo regime disposto na CLT – o que afrontaria o Regime Jurídico Único — e a manipulação política das verbas públicas e da administração de pessoal.

Em seu voto, o ministro Maurício Corrêa destacou que a lei estadual define o Paraná Educação como serviço social autônomo. Segundo ele, esses entes de cooperação não integram a administração pública e são sujeitos à prestação de contas. “A criação da entidade paraestatal, longe de promover a privatização da educação pública, destinou-se somente a auxiliar os órgãos estatais, dirigidos pela Secretaria de Educação, na gestão do sistema educacional, objetivando proporcionar à sociedade padrões elevados de ensino”, afirmou. “Creio que se chegaria à convicção da inconstitucionalidade da lei em questão se a Carta Fundamental tivesse incluído a educação entre as atividades estatais indelegáveis”.

No questionamento sobre a autonomia financeira e administrativa das universidades, o relator frisou que o Paraná Educação abrange apenas o primeiro e o segundo graus. Quanto à manipulação política para a liberação de verbas e dispensa de professores, citada na ADI, o ministro esclareceu que não se aponta, de forma expressa e implícita, qualquer dispositivo constitucional que possa resultar na referida manipulação, “esvaziando, assim, o exame de constitucionalidade que se pretende ver exercido”.

O relator finalizou seu voto conhecendo em parte a Ação e, na parte conhecida, julgando-a improcedente. No início do julgamento, o Plenário decidiu que a CNTE não tem legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao STF, de acordo com os requisitos constitucionais. (STF)

ADI nº 1.864

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