Dívida parcelada

Contribuintes podem dividir pagamento de honorários advocatícios

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8 de abril de 2004, 10h19

O procurador geral do município de São Paulo, Antonio Miguel Aith Neto, publicou portaria que permite que o contribuinte divida o pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do parcelamento de débitos inscritos no Sistema da Dívida Ativa. A norma abrange divídas nas fases de cobrança judicial ou extrajudicial.

O número de parcelas que o débito pode ser parcelado é dividido de acordo com o valor. Apenas no caso das dívidas do IPTU, o parcelamento pode ser feito em até 10 vezes, independentemente do montante devido.

Despesas processuais e custas judiciais devem ser pagas de uma só vez, junto com a primeira parcela dos honorários.

Leia a Portaria

ANTONIO MIGUEL AITH NETO, Procurador Geral do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 87, da Lei Orgânica do Município, 1º, inc. III, da Lei 10.182/86 e 4º da Lei 13.400/02,

RESOLVE:

Art. 1º – Será facultado ao contribuinte o pagamento parcelado dos honorários advocatícios decorrentes de parcelamento de débitos tributários e não tributários, inscritos no Sistema da Dívida Ativa, quer estejam na fase de cobrança judicial, quer estejam na fase de cobrança extrajudicial.

Art. 2º – O parcelamento da verba honorária poderá ser autorizado pelos Diretores dos Departamentos Fiscal e Judicial, desde que obedecidos os seguintes critérios:

a) – incidentes sobre débitos entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00 em até duas parcelas;

b) – incidentes sobre débitos entre R$ 6.000,01 e R$ 9.000,00 em até três parcelas;

c) – incidentes sobre débitos entre R$ 9.000,01 e R$ 12.000,00 em até quatro parcelas;

d) – incidentes sobre débitos entre R$ 12.000,01 e R$ 20.000,00 em até cinco parcelas;

e) – incidentes sobre débitos entre R$ 20.000,01 e R$ 30.000,00 em até seis parcelas;

f) – incidentes sobre débitos entre R$ 30.000,01 e R$ 50.000,00 em até sete parcelas;

g) – incidentes sobre débitos superiores a R$ 50.000,01 em até oito parcelas;

§ 1º – A verba honorária incidente sobre os débitos de IPTU poderá ser parcelada em até 10 frações independentemente do valor.

§ 2º – Os valores constantes deste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Estatística – IBGE.

Art. 3º – As despesas processuais, bem como as custas judiciais, deverão ser pagas integralmente com a primeira parcela do acordo.

Art. 4º – Os valores remanescentes do débito relativo à verba honorária serão atualizados, mensalmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 5º – As decisões que deferirem ou indeferirem o parcelamento da verba honorária poderão ser revistas pelo Procurador Geral do Município, de ofício ou mediante requerimento do interessado.

Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria 24/2003 – PGM.G. (OAB-SP)

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