Proibição oficializada

Conselheiros da OAB não podem pleitear vaga de juiz

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8 de abril de 2004, 13h53

Provimento da Ordem dos Advogados do Brasil, publicado quinta-feira (8/4) no Diário de Justiça, oficializa a decisão tomada em março pelo Conselho Pleno da OAB, de que integrantes de órgãos da OAB, no curso do triênio para o qual foram eleitos, não poderão se inscrever no processo de escolha das listas sêxtuplas, ainda que tenham se licenciado ou declinado do mandato por renúncia.

O provimento é o de número 102/2004 e está na página 15 da Seção I do Diário de Justiça. A proibição está disposta no parágrafo 7º do provimento e foi considerada uma decisão histórica pelo presidente nacional da OAB, Roberto Busato, na medida em que funciona como “avanço e uma resposta ética à sociedade”.

A intenção do Conselho, quando aprovou este provimento, foi imprimir maior moralidade ao processo de seleção de advogados por meio do Quinto Constitucional e evitar que conselheiros da entidade, ao serem indicados para compor a lista sêxtupla, influenciassem na escolha.

A decisão atinge os integrantes do Conselho Federal da entidade, do Conselho das Seccionais da OAB nos Estados, de Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados – membros que estão listados no artigo 45 da Lei nº 8.906/94, o Estatuto da Advocacia. (OAB)

Leia íntegra do provimento

PROVIMENTO nº 102/2004

“Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e administrativo.”

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos incisos V e XIII do artigo 54 da Lei 8.906/94, resolve editar o seguinte provimento :

Art. 1º – A indicação de advogados para a lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais Judiciários (Constituição Federal, arts. 94, 104, II, 107, I, 111, § 1º e 115), é de competência do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais.

§ 1.º – Compete ao Conselho Federal a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Federais com competência territorial que abranja mais de um Estado.

§ 2º – Compete aos Conselhos Seccionais a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Federais de competência territorial restrita a um único Estado.

Art. 2º – Ocorrendo vaga a ser preenchida por advogado nos Tribunais Judiciários, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, observada a competência respectiva, divulgará a notícia na imprensa, e publicará, no respectivo diário oficial, e na publicação periódica da entidade, onde houver, edital de abertura de inscrições dos interessados no processo seletivo.

§ 1.º – A abertura das inscrições deverá efetivar-se dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do edital, e o prazo para as inscrições será de 20 (vinte) dias.

§ 2º – Sendo competente para a escolha o Conselho Seccional, se este, por qualquer motivo, não publicar o edital referido até (30) trinta dias após a expressa comunicação da abertura da vaga, qualquer dos inscritos na OAB poderá representar ao Conselho Federal, para que esse órgão, através sua Diretoria, adote as providências conducentes à superação da omissão, inclusive, podendo assumir a execução do processo seletivo.

Art. 3º – Quando tratar-se de vaga para Tribunal Federal com competência territorial que abranja mais de um Estado, o Conselho Federal publicará o edital de abertura de inscrições no Diário Oficial da União, encarregando-se os Conselhos Seccionais sediados na respectiva jurisdição, de publicá-lo nos diários oficiais dos Estados.

Art. 4º – Os advogados interessados em figurar nas listas sêxtuplas deverão formalizar seu pedido de inscrição para o processo seletivo através de requerimento, que deverá ser protocolizado na Secretaria do Conselho competente para a escolha, dirigindo-o ao seu Presidente.

Art. 5º – Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição, o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento, e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual, ou de Tribunal Federal, concomitantemente, inscrição há mais de 05 (cinco) anos na Seccional abrangida pela competência do Tribunal Judiciário;

Parágrafo único – O decênio de que trata o caput, deverá ser ininterrupto e imediatamente anterior à data do pedido de inscrição.

Art.6º – O pedido de inscrição será instruído com os seguintes documentos:

a) – comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional, praticou mais de 05 (cinco) atos privativos de advogado em procedimentos judiciais de competência do Tribunal Judiciário no âmbito do qual foi aberta a vaga, seja mediante certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja por cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocolizadas, ou de termos de audiências dos quais conste sua presença;

b) – curriculum vitae, cuja comprovação dos dados lançados poderá ser exigida pela Diretoria do Conselho competente para a apreciação do pedido de inscrição;

c) – termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive, de que não praticará o nepotismo, quer direta, quer indiretamente, e que, como primeiro ato após sua posse, formalizará proposta administrativa de introdução, no regimento interno, de proibição dessa nociva prática, se ainda inexistente expressa vedação no âmbito do Tribunal Judiciário, e,

d) – certidão negativa de sanção disciplinar expedida pelo Conselho Seccional no qual mantém o candidato sua inscrição principal, e, se também existente inscrição suplementar, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho Seccional.

Art. 7º – Os membros de órgãos da OAB (art. 45, Lei n.º 8.906/94), no decurso do triênio para o qual foram eleitos, não poderão inscrever-se no processo seletivo de escolha das listas sêxtuplas quando integrarem o Conselho responsável pela escolha, ainda que tenham se licenciado ou declinado do mandato, por renúncia.

§ 1º – A vedação imposta no caput abrange também os integrantes dos Conselhos Seccionais quando se tratar de vaga para Tribunal Federal de competência que abranja mais de um Estado

§ 2º – Os demais membros de órgãos da OAB, inclusive de comissões extra-estatutárias, deverão apresentar, com o pedido de inscrição, prova de renúncia, para cumprimento da previsão contida nos incisos XIII, do art. 54, e XIV, do art. 58, da Lei n.º 8.906/94.não podendo ser reconduzidos no decurso do próprio triênio, caso não integre a lista.

§ 2º – Os ex-Presidentes, ao se inscreverem, terão seu direito de participação no Conselho suspenso, até a nomeação do ocupante da vaga.

Art. 8º – Encerrado o prazo de inscrição, o Conselho competente publicará no diário oficial edital contendo a relação dos inscritos para que terceiros possam, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, sendo que, quando tratar-se de vaga para o Superior Tribunal de Justiça, para o Tribunal Superior do Trabalho, ou para Tribunal Federal com competência territorial que abranja mais de um Estado, o Conselho Federal providenciará a publicação do edital no Diário Oficial da União e nos diários oficiais dos Estados em cujo território os interessados mantenham inscrição.

Art. 9º – Decorrido o prazo para impugnações, os pedidos de inscrição e as impugnações porventura ocorridas serão encaminhados à Diretoria do Conselho competente, sendo indeferidos liminarmente os pedidos que não preencherem os requisitos exigidos por este Provimento.

§ 1º – No caso de impugnação ao seu pedido de registro, o candidato será notificado para apresentar defesa em 05 (cinco) dias.

§ 2º – É de 15 (quinze) dias o prazo para a Diretoria pronunciar-se sobre os pedidos de inscrição e sobre as impugnações, cabendo recurso, em igual prazo, para o órgão colegiado competente do Conselho, podendo a parte interessada contra-arrazoá-lo no mesmo prazo.

§ 3º – Decididos pela Diretoria os pedidos de inscrição e as impugnações, será convocada sessão pública do Conselho para julgamento dos eventuais recursos, argüição dos candidatos, e a subseqüente escolha dos que comporão a lista sêxtupla.

§ 4º – Para a condução da argüição dos candidatos, poderá ser designada pela Diretoria comissão integrada por Conselheiros.

§ 5º – Na sessão, após julgados os eventuais recursos e argüidos os candidatos, serão distribuídas aos Conselheiros e ex-Presidentes com direito a voto, cédulas contendo os nomes dos candidatos em ordem alfabética, para a votação secreta, sendo que, no Conselho Federal, os votos dos Conselheiros Federais serão computados por delegação;

§ 6º – Serão incluídos na lista os seis candidatos que obtiverem pelo menos cinqüenta por cento mais um dos votos dos presentes, repetindo-se a votação caso um ou mais candidatos não obtenham a votação mínima, até o preenchimento dos seis nomes.

§ 7º – Em caso de empate, será escolhido o candidato de inscrição mais antiga, e depois, o mais idoso.

§ 8º – Ocorrendo a hipótese de algum candidato não alcançar a votação mínima de cinqüenta por cento mais um dos votos dos presentes, será, na mesma sessão, realizada nova votação. Renovar-se-á ainda uma última vez a votação caso remanesça algum candidato sem obter o quorum mínimo exigido no parágrafo 6º do presente Provimento;

§9º – Persistindo a insuficiência de votos, deverá ser reaberto o processo para a escolha dos candidatos às vagas remanescentes, publicando-se edital e demais formalidades previstas no artigo 2º e seguintes deste Provimento.

Art. 10º – Encerrada a votação e proclamado o resultado, o Presidente do Conselho, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, remeterá ao Tribunal Judiciário a lista sêxtupla.

Parágrafo único – Transcorrido este prazo, sem atendimento à regra do caput, poderá qualquer interessado, com a prova do resultado da votação, requerer ao Presidente do Conselho Federar que assuma a providência.

Art. 11º – Compete à Diretoria do Conselho Federal a indicação dos candidatos que integrarão as listas para o Superior Tribunal de Justiça Desportiva na vaga destinada aos advogados.

Art. 12º – Compete à Diretoria dos Conselhos Seccionais a indicação dos candidatos que integrarão as listas para os respectivos Tribunais de Justiça Desportiva

Art. 13º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento n.º 80/96

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