Nova identidade

Advogados terão nova identidade. OAB explica recadastramento.

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29 de janeiro de 2002, 16h24

O presidente nacional da OAB, Rubens Approbato Machado, divulgou nota oficial dirigida “aos advogados brasileiros” explicando as razões do recadastramento nacional e da substituição da carteira de dos cartões de identificação da classe pelos novos documentos que serão confeccionados na Casa da Moeda do Brasil.

A nota é dirigida, principalmente, aos advogados que têm apresentado queixas às Seccionais, questionando o valor cobrado pelos novos documentos e até mesmo as razões da mudança. O recadastramento, segundo a OAB, vai permitir, com a interligação dos cadastros de todas as Seccionais e Subseções, montar um perfil da classe e evitar, com a adoção dos novos modelos de identificação, a prática de adulteração ou falsificação desses documentos.

O projeto de modernização do sistema de cadastro da OAB foi elaborado pela Casa da Moeda que concebeu, dentro das novas tecnologias, um sistema para garantir a segurança da carteira e do cartão de identidade dos advogados e estagiários.

O passo seguinte será a preparação de um banco de dados único, permitindo que se disponha de todo o perfil estatístico dos advogados brasileiros. Com isso, a OAB poderá direcionar ou redirecionar suas políticas em relação aos seu profissionais.

Para o advogado especializado em Tecnologia da Informação, Omar Kaminski, editor de Internet da Revista Consultor Jurídico, o eventual descontentamento com o custo da troca dos documentos se explica pela falta de informação. “Os colegas precisam levar em conta que a informatização e os recursos tecnológicos (principalmente o hardware, bem como o investimento em segurança, capacitação, suporte, etc.) têm custo bastante elevado”. Pelos cálculos de Kaminski, o custo de R$ 35 para cada advogado, consideradas as vantagens do novo sistema, “é bastante razoável e aceitável”. Mas entende o advogado que essa taxa deve ser revertida em prol da modernização de todas as seccionais, que assim poderão contar com recursos tecnológicos adequados para atender os advogados.

Veja o comunicado da OAB

NOTA AOS ADVOGADOS BRASILEIROS

Desde dezembro de 2001, todas as Seccionais, bem como as Subseções da OAB nos Estados e municípios, estão promovendo campanha de recadastramento para a substituição dos atuais documentos de identificação dos advogados. A campanha foi deflagrada por determinação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que aprovou a confecção dos novos cartões e carteiras de identificação profissional por intermédio da Resolução nº 03, de 8 de outubro de 2001, consolidada na Resolução nº 07/2002, cuja íntegra está à disposição de todos os interessados na internet (www.oab.org.br).

Apesar dos esclarecimentos prestados até o presente, percebe-se, em alguns setores, o desejo de aproveitar-se da desinformação que ainda existe em torno do assunto para transformar o recadastramento em debate político. Por essa razão, o Conselho Federal vem a público tornar claro que:

1. A responsabilidade pela mudança dos atuais documentos é exclusiva do Conselho Federal da OAB. Tentar transferi-la às Seccionais, com o indisfarçável objetivo de incompatibilizar as diretorias estaduais com suas bases territoriais, apenas demonstra má-fé e oportunismo político, inaceitáveis diante da importância e da necessidade da medida.

2. A decisão tomada pelo Conselho Federal resultou de uma preocupação histórica da própria classe, diante da fragilidade dos atuais documentos, que se tornaram alvos de falsificações. As discussões em torno dessa questão consumiram um ano inteiro. Os novos modelos de cartão, confeccionados em plástico rígido, e de carteira, nos moldes dos passaportes brasileiros, foram propostos pela Casa da Moeda do Brasil e aprovados em sessão plenária aberta a todos os advogados. Eles representam a vanguarda no contexto da segurança contra falsificações, partindo de conceitos digitais e de instrumentos de confiança, como o uso de tinta invisível reagente à luz ultra violeta e opticamente variável e a inserção do moderno código de barras. Amplamente divulgada pelos meios de comunicação, a mudança visa promover a efetiva segurança ao exercício da profissão.

3. Deve ser acrescentada, ainda, outra razão: a imperiosa necessidade de se promover o recadastramento dos advogados brasileiros, sem dúvida uma das maiores categorias profissionais do País, mas que não dispõe de um cadastro nacional interligado eletronicamente. Essa inovação possibilitará à Ordem uma comunicação mais dinâmica com as Seccionais e Subseções para fiscalizar o exercício profissional e defender as prerrogativas dos advogados em qualquer ponto do País.

4. O valor estipulado para o novo documento (R$ 35,00) resultou, igualmente, de ampla discussão durante a qual, em nenhum momento, deixou-se de reconhecer as dificuldades da classe, bem como as peculiaridades de cada região do País. Esse valor representa menos da metade do que é cobrado para emissão de passaporte, que atualmente é de R$ 89,71. A taxa, válida para todo o território nacional, destina-se, tão-somente, a cobrir os custos operacionais e de material, não havendo nenhum interesse em auferir vantagens.

Importante ressaltar que o prazo limite para a mudança dos documentos é 31 de dezembro próximo, o que significa dizer que a partir de 1º de janeiro de 2003 os documentos antigos perderão a validade, permanecendo de posse dos advogados apenas como documento histórico. Ainda de acordo com decisão do Conselho Federal, para efetuar a troca dos documentos de identidade é necessário que o advogado esteja em dia com a Seccional na qual é inscrito.

A identificação do advogado é indispensável ao exercício da profissão. Portanto, não deixe o recadastramento para última hora.

Rubens Approbato Machado

Presidente nacional da OAB

Conheça a Resolução nº 07/2002, na íntegra:

“Consolida as normas sobre a Identificação Profissional dos Advogados, Estagiários, Consultores em Direito Estrangeiro e Membros da Ordem dos Advogados do Brasil.”

A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, considerando o disposto no processo 329/2001/OEP, julgado pelo Conselho Pleno em 07.08.2001, os termos da Resolução nº 03/2001, de 08.10.2001, e as demais normas aplicáveis,

RESOLVE:

Art. 1º. Até 30 de novembro de 2001, os Conselhos Seccionais adotarão os documentos de identidade profissional, de acordo com os modelos aprovados pela Diretoria do Conselho Federal.

Parágrafo único. As carteiras e os cartões emitidos após a data prevista no caput obedecerão aos novos modelos.

Art. 2º. As carteiras e os cartões atuais serão substituídos até 31 de dezembro de 2002.

§ 1º. A substituição dos documentos de identidade profissional será objeto de campanha a ser veiculada pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Seccionais em todos os Estados da Federação.

§ 2º. As despesas decorrentes da substituição dos documentos de identidade profissional correrão por conta do advogado ou do estagiário inscrito.

§ 3º. Facultar-se-á aos inscritos até 30 de novembro de 2001 o direito de permanecer com a carteira de identidade antiga que, nessa hipótese, será identificada, na parte reservada às anotações, com a seguinte expressão: “Documento histórico, substituído em dia/mês/ano. (Resolução nº 03/2001/CF-OAB)”.

§ 4º. Observado o prazo final do caput deste artigo o Conselho Seccional poderá instituir calendário para a substituição das carteiras e cartões dos seus inscritos.

Art. 3º. Os documentos de identidade previstos no art. 32 do Regulamento Geral serão confeccionados sob as seguintes especificações técnicas:

I – Carteira de identidade:

a) Papel miolo: filigranado 94 (noventa e quatro) g/m2;

b) Capa: em couro, com impressão hot stamping dourada, costurada com linha alvejada oticamente;

c) Dimensões: 70 (setenta) x 110 (cento e dez) milímetros;

d) Tintas: talho doce – 01(uma) tinta calcográfica comum; offset – 01 (uma) tinta para fundo numismático, 01 (uma) tinta para texto e 01 (uma) tinta invisível reagente a luz U.V. (ultra violeta);

e) Personalização: composta de dados pessoais, fotografia, assinaturas, digital e código de barras, com resolução mínima de 300 (trezentos) DPI;

f) Numeração: perfurada, composta de 07 (sete) dígitos; impressa: utilizando sistema não impacto: composta de 07 (sete) dígitos mais 01 (um) dígito verificador;

g) Dispositivos de segurança: papel de segurança; fundo numismático; calcografia formando imagem latente com a imagem da balança e a palavra “OAB”; impressão invisível reagente a luz U.V. (ultra violeta) com inscrição OAB e descrição por extenso da numeração das páginas; microletras positivas e negativas offset e filme plástico para proteção dos dados variáveis.

II – Cartão de identidade:

a) Base para impressão: plástico rígido;

b) Dimensões: 85 (oitenta e cinco) x 54 (cinqüenta e quatro) milímetros;

c) Tintas: Serigráfica – 01 (uma) tinta especial, O.V.I. (Optical Variable Ink – Tinta Opticamente Variável); Offset – 01 (uma) tinta para fundo numismático; 01 (uma) tinta para fundo guilhoche eletrônico, 01 (uma) tinta para tarja; 01 (uma) tinta para fundo invisível com tinta fluorescente reativa a U.V. (ultra- violeta);

d) Numeração: Composta de 07 (sete) dígitos, mais 01 (um) dígito verificador;

e) Personalização: composta de dados pessoais, fotografia, assinaturas, digital e código de barras, com resolução mínima de 300 (trezentos) DPI;

f) Dispositivos de segurança: fundo em guilhoche eletrônico e numismático; O.V.I. (Optical Variable Ink – Tinta Opticamente Variável); microletras positivas e negativas em offset; fundo com imagem invisível e película protetora dos dados variáveis.

Art. 4º. Serão os seguintes os prazos de validade dos cartões de identidade:

I – do Advogado: três anos;

II – Suplementar: um ano;

III – do Estagiário: dois anos;

IV – do Consultor em Direito Estrangeiro: um ano;

V – dos Membros da Ordem dos Advogados do Brasil: prazo do mandato;

VI – dos Membros Honorários Vitalícios: permanente.

Art. 5º. Para a substituição das carteiras e dos cartões concernentes às atuais inscrições será cobrado dos inscritos o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).

Art. 6º. Somente poderão substituir os documentos previstos na presente Resolução os inscritos que estiverem em dia com o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional.

Art. 7º. Os documentos relativos à inscrição suplementar somente poderão ser obtidos após a prévia substituição dos documentos atinentes à inscrição principal.

Art. 8º. Com a finalidade de atestar a condição do inscrito, no interregno compreendido entre a solicitação dos documentos e o seu efetivo recebimento, o Conselho Seccional poderá fornecer certidão, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, de acordo com o Anexo I da presente Resolução.

Art. 9º. Nos termos do § 4º do art. 155 do Regulamento Geral, findos os prazos previstos nesta Resolução, como fixados pelo Conselho Pleno, os atuais documentos perderão a validade, mesmo que permaneçam em poder de seus portadores.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, registre-se e publique-se.

Brasília, 28 de janeiro de 2002.

Rubens Approbato Machado

Presidente

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