Aluguel atrasado

STJ livra fiadores de pagar dívida de aluguel atrasado

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5 de outubro de 2001, 11h05

Os fiadores não podem ser responsabilizados por dívidas de aluguéis atrasados em contratos prorrogados sem consentimento. O entendimento foi reafirmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao livrar fiadores de dívida de aluguéis atrasados decorrentes de contrato de locação prorrogado sem aprovação deles.

A decisão do STJ favoreceu dois comerciantes, que eram fiadores de uma empresa de Belo Horizonte. A empresa atrasou o pagamento de seis meses referentes ao contrato de locação. A empresa e os fiadores responderam ação impetrada pelos donos do imóvel.

Foram condenados ao pagamento das contas de água e luz e IPTU relativo ao ano de 1998, calculados em cerca de R$ 7,8 mil, mais os aluguéis atrasados, também no total de R$ 7,8 mil, incidindo sobre este valor a multa moratória de 20% prevista no contrato, juros moratórios de 1%. Todos os valores deveriam ser corrigidos pelos índices divulgados pela Corregedoria de Justiça do Estado.

A empresa e os fiadores apelaram da decisão ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais. A empresa apelou para reduzir a multa de 20% prevista no contrato em caso de atraso. Os fiadores pretendiam ser excluídos da ação.

O Tribunal de Alçada negou a apelação. Entendeu que a prorrogação contratual sem anuência dos fiadores não invalida a garantia prestada até a entrega das chaves. Também rejeitou o pedido da empresa.

O caos foi parar no STJ. A Corte excluiu os fiadores da ação, mas manteve a multa de 20% sobre os aluguéis atrasados.

“É firme o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de que, devendo ser o contrato de fiança interpretado restritivamente, não se pode admitir a responsabilização do fiador por encargos locatícios acrescidos ao pactuado originalmente sem a sua anuência, ainda que exista cláusula estendendo suas obrigações até a efetiva entrega das chaves”, afirmou o relator, ministro Vicente Leal.

Quanto à pretensão da empresa o relator disse que o STJ “vem reconhecendo, em iterativos julgados, que as disposições contidas na lei de amparo ao consumidor não são aplicáveis aos contratos de locação, regidos por legislação específica – Lei 8.245/91”.

Processo: RESP 299154

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