Lei municipal

STJ: lei que obriga instalação de banheiro em bancos é válida.

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22 de novembro de 2001, 18h42

Obrigar agências bancárias a oferecer banheiros e bebedouros à clientela é matéria de lei municipal e não fere Lei federal. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com os ministros do STJ, cabe à União estabelecer em lei as normais gerais sobre o assunto e, aos Estados e municípios, editar as normas complementares.

O julgamento do STJ confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJ-SP havia concluído que a lei do município de Pindamonhangaba (SP) determinando a instalação de banheiros nas agências bancárias locais era válida.

A prefeitura enviou ofício a todas as agências bancárias do município determinando o cumprimento da Lei municipal 2.983/94. A lei estabeleceu aos bancos e às repartições públicas a instalação de banheiros públicos e bebedouros dentro de suas instalações.

Para tentar cancelar a imposição, a Federação Brasileira das Associações de Bancos (Febraban) entrou com um Mandado de Segurança.

Segundo a Federação, a lei estaria obrigando as agências a alterar a estrutura de suas dependências, diminuindo o espaço físico disponível para atendimento aos seus clientes, “em flagrante violação ao direito de propriedade e da livre iniciativa, alterando com isso sua sistemática operacional interna de prestação de serviços a seus clientes”.

A decisão de 1ª instância foi favorável às agências bancárias. Entretanto o TJ-SP modificou a sentença. A Febraban apelou ao próprio Tribunal, mas o julgamento foi mantido e ainda aplicou uma multa de 1% sobre o valor da causa. A instituição recorreu da decisão ao STJ.

A ministra Eliana Calmon acolheu apenas parte do recurso, cancelando a multa aplicada pelo TJ-SP mas mantendo o entendimento de que é válida a lei municipal questionada.

A relatora lembrou decisão anterior do STJ afirmando que a lei estadual ou municipal sobre esse assunto poderia ser considerada inválida “em virtude de descompasso com a lei federal”, o que não seria o caso do processo em questão, pois “a lei 2.983/94 não invadiu seara reservada à competência do legislador federal”.

Processo: RESP 259.964

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