Falência da Soletur

Agências de turismo respondem por prejuízos causados pela Soletur

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5 de novembro de 2001, 10h25

Recentemente, os consumidores brasileiros foram surpreendidos com mais uma notícia bombástica: a falência da empresa de turismo Soletur. A empresa é mais uma vítima da crise econômica mundial, que se acentuou após os atentados às torres do World Trade Center nos Estados Unidos e com o início da ofensiva militar norte-americana no Afeganistão.

Mas o que os consumidores e a Soletur têm a ver com tudo isso? Bom, a Soletur detinha grande parte de seu faturamento com o turismo internacional, especialmente com a venda de pacotes turísticos aos Estados Unidos. Depois dos atentados, suas vendas caíram bastante, o que pode explicar a falência da empresa.

E os consumidores? Será que irão ficar no prejuízo? Não basta todos os problemas do país, tantas injustiças, desigualdades e, agora, até o lazer vai causar dor de cabeça em nosso povo? Cumpre ressaltar que as agências de turismo estão procurando meios suasórios para a solução do problema, oferecendo acordos, novas viagens, etc…

É preciso lembrar que no ramo turístico existem inúmeras agências que vendem pacotes da Soletur, que é a operadora, constituindo-se como “empresas fornecedoras”.

Mormente, as viagens são pagas a vista ou parceladas e, quando o consumidor acerta um pacote turístico, o mesmo firma com a agência de turismo, um contrato e/ou uma espécie de pré-contrato, e começa a pagar as prestações para sua viagem turística.

Entretanto, o ordenamento jurídico pátrio contempla uma salvaguarda para os consumidores. Isto porque, a Lei 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), como citado acima, em seu art. 48, estabelece uma gama de documentos que vinculam o fornecedor (agência de turismo) à relação firmada.

O que se quer dizer com isso é que a agência de turismo responde solidariamente com a Soletur, pelo serviço contratado. Na impossibilidade da Soletur adimplir a obrigação deve a agência de turismo cumpri-la, mediante execução específica.

É dizer que aludida execução comporta um procedimento específico, igualmente regulado pelo art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, buscando assegurar o resultado equivalente à prestação que não fora cumprida.

Sem dúvida, é dever legal e contratual que as agências de turismo sejam responsáveis, deixando-se claro que os consumidores que se sentirem lesados podem socorrer-se ao Poder Judiciário, através do advogado de sua confiança.

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