Acerto de contas

Advogado questiona patrimônio da empresa como garantia de dívida

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30 de julho de 2001, 17h19

Primeiramente, devemos destacar que o conceito de patrimônio não é pacífico na doutrina. Há duas correntes principais: a teoria clássica, de caráter subjetivo e personalista; e a teoria moderna, de orientação objetiva e realista.

A teoria tradicional liga a noção de patrimônio à de personalidade. Para Aubry e Rau, o patrimônio é o conjunto dos bens de uma pessoa, considerado como universalidade de direito. Segundo essa teoria somente as pessoas, naturais ou jurídicas, podem ter patrimônio; toda pessoa tem, necessariamente, um patrimônio, ainda que atualmente nenhum bem possua; e cada pessoa só pode ter um patrimônio.

A teoria moderna adota uma concepção objetiva do patrimônio, procurando justificar a coesão dos elementos que o integram pela sua destinação comum. Patrimônio é o conjunto de bens coesos porque afetados a um fim econômico determinado. Rompem-se, desse modo, os princípios da unicidade e da indivisibilidade do patrimônio. Admite-se, portanto, a possibilidade da coexistência de um patrimônio geral e patrimônios especiais.

Seja qual for a concepção adotada, a idéia predominante no conceito de patrimônio é a de massa de responsabilidade. Apesar de fundar toda a teoria das obrigações no princípio da responsabilidade patrimonial, o Código Civil não o enunciou de maneira expressa. Contudo, a doutrina moderna aceita o princípio de que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações.

O patrimônio do devedor constitui a garantia comum dos credores. O princípio, que é acolhido em outras legislações de modo expresso (como na França e na Itália), também se infere do disposto no artigo 1.556 do Código Civil, no qual lê-se:

Art. 1.556. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

Deduz-se, dessas premissas, que se estabelecem vínculos entre as pessoas do devedor e do credor, com repercussão sobre os respectivos acervos de bens. Sob o ângulo de um determinado sujeito, o complexo de posições jurídicas ativas e passivas, que têm valor econômico, de que é titular, constitui seu patrimônio. A unificação desse complexo de posições jurídicas ativas e passivas, efetuada por força de lei, traduz-se no conceito de universalidade de direito. O patrimônio tem, pois, o caráter de uma universitas juris.

Atualmente é questionável até que ponto o patrimônio do devedor efetivamente garante o débito contraído, principalmente nas relações empresariais.

A empresa não mais imobiliza o patrimônio, mas trabalha com recursos alheios. Por exemplo, ao invés de comprar o galpão para a instalação de sua atividade mercantil, irá alugá-lo, bem como as máquinas e equipamentos necessários ao seu funcionamento. Inclusive, em virtude do veloz progresso tecnológico é mais interessante utilizar-se do contrato de leasing do que imobilizar dinheiro na compra de um equipamento que irá tornar-se obsoleto em um curto período de tempo.

A matéria-prima necessária à atividade empresarial não é adquirida em antecedência, mas no momento de ser aplicada à produção. Com isso evita-se o custo do armazenamento e, ao mesmo tempo, acompanham-se as rápidas oscilações na economia do país, especificamente, e do mercado mundial, de um modo geral. Trabalha-se, modernamente, com linhas de montagem no sistema just in time.

A atual situação acarreta uma modificação e um questionamento acerca da garantia dos credores repousar sobre o patrimônio dos devedores. Como irá o credor ter satisfeito seu crédito se a empresa tem todos os seus equipamentos vinculados a contratos de leasing ou se o patrimônio de uma empresa é insuficiente para honrar todos seus débitos? Tais circunstâncias estão se tornando cada vez mais freqüentes, principalmente com a expansão de empresas que atuam no âmbito da Internet.

Tendo-se em vista a situação acima esboçada, para os credores é melhor que a empresa continue funcionando e gerando riquezas para que possa, desse modo, pagá-los, ao invés de pedir sua falência pela impontualidade no pagamento de suas obrigações.

A empresa vive de sua atividade. Desse modo, uma vez paralisada não há ganhos e, conseqüentemente, não há como pagar os credores. Ademais, pode haver um efeito em cascata, pois uma empresa depende da outra para sobreviver, o que acarretaria um enorme dano ao mercado. Obviamente, há certos casos em que a dívida é muito grande e a atividade é inviável, o que acarretaria a impossibilidade do adimplemento das obrigações, entretanto, essa não é a regra.

Concluindo, na maior parte dos casos, em virtude do atual panorama empresarial e situação do mercado, a garantia mais efetiva para todos, inclusive para os credores, é a continuação da atividade empresarial e a expectativa de ganhos futuros, os quais possibilitarão o cumprimento das obrigações assumidas e a perpetuação do ciclo produtivo.

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