Tributação no inventário

Artigo: Aspectos da tributação no inventário

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14 de março de 2000, 0h00

O imposto de transmissão causa mortis e doação apresenta grande importância prática, sem, no entanto, contar com maiores estudos doutrinários a seu respeito. O objetivo deste trabalho é mostrar o que de mais relevante há sobre o tributo em tela, a fim de que seus principais contornos possam ser conhecidos pela seleta comunidade dos advogados.

O imposto em questão encontra guarida no artigo 155, I, da Carta Magna, dentro da esfera de competência tributária dos Estados e do Distrito Federal. Em sede constitucional, os principais elementos caracterizadores do imposto são (art. 155, caput, I, e § 1º): a) seu campo de incidência é definido com espeque na regra lex rei sitae, relativamente aos bens imóveis e respectivos direitos; b) no que tange aos bens móveis, títulos e créditos, é competente para o recolhimento do imposto o Estado onde processar-se o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou o Distrito Federal. Se antes o imposto de transmissão causa mortis e doação incidia apenas sobre os bens imóveis, atualmente sua incidência é plena, de acordo com os ditames constitucionais, abarcando a totalidade do monte-mor.

É fundamental que não se confunda o tributo em análise com o imposto municipal de transmissão (CF, art. 156, II). Este último tributo incide apenas sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis.

Na sistemática da lei complementar (Código Tributário Nacional), o imposto em estudo encarta-se como espécie dos impostos sobre o patrimônio e a renda. Os principais aspectos, aqui, são os seguintes (arts. 35 a 42): a) nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários; b) a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos; c) o contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

A importância do recolhimento efetivo e exato do imposto em discussão se torna patente ex vi do disposto no artigo 192 do CTN, o qual impõe ao magistrado, como condicio sine qua non para a prolação do decisum em sede de partilha ou adjudicação, a prova do recolhimento de todos os tributos relativos aos bens do espólio. Tanto no inventário (CPC, art. 1.013) quanto no arrolamento (CPC, art. 1.031, § 2º) a manifestação da Fazenda Pública quanto ao recolhimento do imposto é de rigor.

No Estado de São Paulo, o tributo em tela é previsto na Constituição Paulista de 1989 (art. 165, I, a), prevendo-se sua incidência sobre bens móveis ou imóveis. Seus contornos estão assim delineados (art. 165, § 1º): a) incide ele sobre bens imóveis situados no Estado; b) incide sobre bens móveis cujo inventário ou arrolamento for processado em São Paulo; c) incide sobre bens móveis cujo doador estiver domiciliado no Estado. Como se vê, o texto constitucional paulista simplesmente especificou as linhas gerais estabelecidas pela Constituição Federal.

A jurisprudência estabeleceu alguns lineamentos fundamentais que devem ser aqui mencionados. A alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão é a que deve ser aplicada para o cálculo do imposto (Súmula 112 do STF). O valor dos bens quando da sua avaliação é que deve ser empregado para a quantificação do imposto (Súmula 113 do STF). Não é exigível o imposto de transmissão antes da homologação do cálculo (Súmula 114 do STF). Não incide o imposto sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante (Súmula 115 do STF). Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do imposto de reposição em havendo desigualdade nos valores partilhados (Súmula 116 do STF). Mesmo na hipótese de morte presumida há a incidência do tributo em análise (Súmula 331 do STF). Calcula-se o imposto sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor (Súmula 590 do STF).

Em São Paulo, ainda está em vigência a Lei 9.591, de 30 de dezembro de 1966, que é o diploma legal regulador do imposto em questão. Encontra-se defasada, pois que define como bens sujeitos à incidência do imposto de transmissão apenas os imóveis. De qualquer maneira, relativamente aos bens imóveis, dá-se o fato gerador com a transmissão da propriedade, do domínio útil ou de direitos reais sobre eles, bem como com a cessão de direitos relativos à respectiva aquisição. Além da sucessão (legítima, testamentária ou provisória), estão compreendidos na incidência do imposto, dentre outros fatos jurídicos, a doação, o valor dos imóveis que ultrapassar, na partilha, quinhão ou meação, bem como a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda.

Dentre as hipóteses de não-incidência, destacam-se a meação e a renúncia pura e simples à sucessão aberta (sem o favorecimento de ninguém). Em havendo renúncia translativa (ou seja, cessão de direitos hereditários em favor de alguém), o imposto incide. É o caso, por exemplo, de renúncia em favor de um dos herdeiros ou do cônjuge supérstite.

Ex vi da Lei 3.199/81, a alíquota vigente hoje em São Paulo é de 4%.

Os contribuintes do imposto são: a) nas transmissões causa mortis, os herdeiros ou legatários; b) nas transmissões inter vivos, os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; c) nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, os cedentes.

A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Nas transmissões causa mortis, o valor a ser considerado é o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou rural, conforme o caso, à data da abertura da sucessão. Em se tratando de imóvel rural, o imposto deverá incidir sobre o valor total (terra nua mais benfeitorias). Em estando o imóvel em construção, o imposto, por uma questão de lógica, deverá incidir sobre o valor já pago pelo contribuinte. Em se tratando de imóveis compromissados à venda pelo de cujus, o imposto calcular-se-á com espeque no crédito existente à data da abertura da sucessão. É de rigor a atualização do valor venal com base na UFESP (Lei Estadual 6.374/89, art. 113), sendo conveniente que o advogado proceda à anexação, aos autos do inventário ou arrolamento, de planilha de cálculos, o que facilita – e muito – a verificação dos recolhimentos por parte da Fazenda.

No caso de usufruto, uso e habitação, seu valor será o de 1/3 do valor da propriedade; o valor da nua-propriedade será o de 2/3 do valor do imóvel. Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, será deduzida do valor tributável a parte do preço ainda não paga pelo cedente.

Não se abatem do valor de base para o cálculo do imposto as dívidas que oneram o imóvel transmitido, nem as dívidas do espólio.

Nas transmissões causa mortis, o imposto deve ser recolhido no prazo de 60 dias da data da intimação da homologação do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento.

Prevê-se multa de 10% nos inventários que não forem requeridos dentro do prazo de 60 dias da abertura da sucessão, multa essa que é majorada para 20% se o atraso for superior a 180 dias. Ademais, há a multa moratória de 10% se o recolhimento não se fizer até 30 dias da data de seu vencimento. Se se apura recolhimento de imposto feito com atraso, sem a multa moratória, o contribuinte deverá ser notificado a pagá-la dentro de 30 dias, na base de 50% sobre a importância total do imposto.

Se indevidamente pago o imposto, o contribuinte tem direito à repetição do indébito tributário (Lei 9.591/66, art. 29; CTN, arts. 165 e ss.). Na Capital de São Paulo, a restituição se processa administrativamente, através do PFC-313.

O recolhimento do imposto também é fundamental em duas hipóteses: a) para a consumação dos atos perante o Registro de Imóveis; b) para a devolução das precatórias de outros Estados, que impliquem a avaliação de bens situados em São Paulo.

Em nosso Estado, o imposto é recolhido em guia GARE, de acordo com os seguintes códigos de receita: a) nas transmissões causa mortis, 028-0; b) nas transmissões inter vivos, 014-0.

Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2000.

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