Variação cambial

O Código do Consumidor e os contratos com reajuste em dólar

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3 de março de 2000, 0h00

Lamentavelmente, já vimos esta filme inúmeras vezes nestes últimos quinze anos. A cada novo malogro dos mirabolantes planos econômicos engendrados pelos nossos magos da economia, a Justiça brasileira é inundada por enxurradas de novas ações. A última versão desse velho e deplorável filme foi editada pela queda do real. Milhares de pessoas tiveram frustado o seu sonho de consumo porque acreditaram na estabilidade da política econômica, que, na verdade, não passou de mais um engodo eleitoreiro. Vencidas as eleições de outubro/98, menos de dois meses depois o dólar subiu para patamares astronômicos.

Todos os brasileiros sofreram e ainda sofrem as trágicas conseqüências da desvalorização dos real – alta imediata dos combustíveis e remédios, elevação gradativa dos preços de todos os demais produtos e serviços, volta da inflação, empobrecimento geral. A mais imediata conseqüência, porém, abateu-se sobre grande faixa da população, notadamente de classe média, que havia celebrado contrato de financiamento de produtos com cláusula de reajuste atrelado ao dólar. No dia seguinte ao da queda do real o valor da prestação quase que duplicou, outro caminho não restando para as vítimas do “neoliberalismo” e da “globalização econômica” senão aquele de buscar a Justiça.

Como enfrentar esta questão? Terá o Judiciário os instrumentos jurídicos adequados para fazer a necessária justiça? Bancos e financeiras oferecem tenaz resistência às ações de revisão dos contratos financeiros com base no direito tradicional concebido à luz de princípios romanísticos – a autonomia da vontade, a liberdade de contratar, o pacta sunt servanda e assim por diante.

O Judiciário, entretanto, em reiteradas decisões vem resolvendo essas ações com base no novo direito no novo direito editado pelo Código de Defesa do Consumidor, direito esse que veio à lume, como do conhecimento geral, porque o direito tradicional estava envelhecido e ultrapassado.

Em acórdão recente prolatado na Apelação Cível nº 16.654/99, da qual fui relator, a E. Segunda Câmara Cível do TJ/RJ enfrentou detidamente a questão, encontrando-se na ementa desse aresto uma síntese do entendimento da Justiça sobre as principais questões jurídicas sobre cláusula de reajuste atrelado ao dólar. Ficou ali estabelecido que os bancos e financeiras, à luz do CDC, são fornecedores não apenas de serviços – cobrança de contas, tributos etc – como também produtos. Crédito é dinheiro são produtos da atividade negocial das financeiras, crédito este que, quando concedido ao devedor para que o utilize como destinatário final, sujeita-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, principalmente aos princípios da transparência, da confiança e o da boa fé objetiva, por força do disposto em seus artigos 3º, § 2º , 52 e incisos.

Viola o princípio da transparência a cláusula contratual que estabelece o reajuste das prestações pela variação do dólar sem que tenham sido dados ao consumidor todos os esclarecimentos necessários sobre os riscos e conseqüências da mesma, pelo que deve ser considerada ineficaz.

Viola também dita cláusula o principio da confiança na medida em que a súbita elevação do dólar frustou a legítima expectativa do consumidor de que teria condições de continuar pagando as prestações até o final do financiamento e, assim, adquirir definitivamente o seu veículo. A cláusula de reajuste pela variação do dólar viola, ainda, o princípio da boa-fé objetiva porque o financiador, através dela (cláusula), procurou transferir para o consumidor os riscos do seu negócio, riscos esses que não lhe eram desconhecidos, tanto assim que deles procurou se livrar.

O CDC, em seu art. 6, V, permite expressamente a revisão das cláusulas contratuais sempre que fatos supervenientes os tornem excessivamente onerosos. Ali não mais se exige que esses fatos supervenientes sejam imprevisíveis, como na clássica teoria da imprevisão, bastando que sejam inesperados. A questão da desvalorização do real frente ao dólar é, sem dúvida, típico caso de rompimento da base do negócio jurídico, pois, embora previsível, foi um fato não esperado pelo consumidor em face das constantes promessas do Governo no sentido de não alterar a política cambial. Esse fato previsível, mas não esperado, situa-se na área de risco inerente a qualquer atividade negocial, não podendo ser transferido para o consumidor.

Por último, o reajuste com base na moeda estrangeira em contratos firmados e executados no Brasil, somente é cabível mediante prova de que a quantia financiada é resultado de empréstimos efetivamente obtidos pela financeira no exterior, não bastando mera alegação.

Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2000.

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