Dano Moral

Especialista explica dano moral

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1 de março de 2000, 0h00

1. Colocação do tema. 2. Conceito de dano. 3.Conceito de dano moral e sua abrangência. 4. Quantificação do valor da indenização por dano moral. Breves referências.

1. Colocação do tema.

Há muitos anos já esta resolvida, no direito brasileiro, a questão da ressarcibilidade do denominado dano moral. No entanto, após o advento da Carta Constitucional de 05 de outubro de 1988, que estabeleceu (incisos V e X do art. 5º), de forma clara e precisa, não só o direito à indenização pelo dano moral, como também a cumulabilidade dele com o dano material sofrido, têm-se multiplicado as ações onde se pretende indenização por dano moral e material.

As razões alegadas são das mais distintas, tais como o protesto indevido de títulos de crédito, inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplemtes, dano estético, dano à imagem e etc.

Tentar-se-á, neste minúsculo estudo, desenvolver alguns conceitos úteis ao bom entendimento da matéria.

Deve-se ressaltar que este estudo não se ocupará dos demais elementos necessários para que nasça o dever de indenizar, quais sejam: o nexo de causalidade e a culpa (quando necessária), nem tentará exaurir toda a problemática acerca do dano.

2. Conceito de dano.

Diz-se que dano, em sentido jurídico, seria a supressão ou diminuição de uma situação favorável que estava protegida pelo direito (Assim: Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º vol., págs. 283). Este conceito de dano permite que se abarque tanto a hipótese de dano patrimonial como de dano não patrimonial, posto que para a ocorrência de uma dano não se exige uma perda pecuniária (Cfr.: Mazeaud/Chabas, Derecho Civil – Obligaciones, trad. esp., tomo I, pág. 527).

Como se vê, é indispensável que a “situação favorável” que foi lesionada (suprimida ou diminuída) estivesse protegida pelo direito, o que significa que não é a lesão a qualquer situação favorável que fará surgir o dano.

A “proteção pelo direito” da “situação favorável”, independe de uma norma jurídica escrita, posto que, como bem esclarece Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, tomo I, págs. XII/XIII) a norma deve fazer parte do sistema jurídico, podendo ter sido escrita ou não, mas deve existir no sistema.

3. Conceito de dano moral e sua abrangência.

Uma vez fixado o conceito de dano, deve-se passar a conceituar dano moral. No Brasil costuma-se utilizar a expressão “dano moral” para se referir a qualquer hipótese que não se trate de “dano patrimonial”. E, neste sentido é que se utiliza neste texto a expressão “dano moral”, isto é, sempre se referindo à hipótese de indenização de danos não patrimoniais, e vice-versa.

O conceito de dano não patrimonial é eminentemente negativo, isto é, conforme a sua expressão literal, dano não patrimonial é qualquer dano privado que não se enquadra na categoria de dano patrimonial, tendo por objeto um interesse não patrimonial, isto é, relativo a bens não patrimoniais (Assim: Adriano de Cupis, Il Danno , vol. I, pág. 51). Assim, diz-se que um dano é patrimonial quando a situação vantajosa prejudicada tenha natureza econômica; quando tenha, simplesmente, natureza espiritual, o dano diz-se não patrimonial ou moral. Como se vê, o que importa, in casu, é a natureza da vantagem afetada. Se foi o patrimônio afetado, diz-se que se trata de dano patrimonial, se não o foi, diz-se dano não patrimonial ou moral (Cfr. Menezes Cordeiro, ob. cit., 2º vol., págs. 285/6) No primeiro há ofensa a bens/interesses patrimoniais, no segundo a bens/interesses não patrimoniais.

Em assim sendo, são danos não patrimoniais (morais), todo sofrimento moral (por exemplo, ofensa a honra, a dignidade etc.), todo sofrimento físico, todo dano à integridade física, a diminuição do prestígio ou da reputação pública e etc.

É até intuitivo se constatar que uma pessoa jurídica possa sofrer dano moral, o qual se restringe, no entanto, às hipóteses de dano à sua reputação, ao bom nome comercial dela e aquele provocado pela divulgação de fatos que se encontravam incluídos na sua esfera de reserva, da violação de seus segredos (Cfr. Patrizia Ziviz, Il Danno Non Patrimoniale, pág. 475 e Adriano de Cupis, ob. cit., pág. 53).

4. Quantificação do valor da indenização por dano moral. Breves referências.

O Código Civil, bem como algumas leis esparsas, estabelecem critérios para a quantificação de alguns danos não patrimoniais. Aqui se tratará, apenas, das hipóteses previstas no art. 1.547 do Código Civil, em seus aspectos práticos. Deve-se observar, no entanto, que diversas espécies de danos morais não se encontram abrangidas pela disciplina do Código Civil o que, como se verá, não impede a sua ressarcibilidade.

O art. 1.547 e seu § Único, estabelecem critérios para a indenização do dano não patrimonial decorrente de injúria ou calúnia. Já os arts. 1.549 e 1.553, nos casos que especificam, deixaram ao arbítrio do juiz a quantificação da indenização. Ocorre, no entanto, que a jurisprudência brasileira, modificando o direito legislado, fixou que cabe ao juiz, a seu prudente arbítrio, fixar a indenização por dano moral. Assim, podem-se citar, dentre muitos outros, os seguintes V. Acórdãos:

a) RSTJ 105/230

RECURSO ESPECIAL Nº 53.321 – RJ

Relator: O Sr. Ministro Nilson Naves

“EMENTA: Responsabilidade civil. Imprensa (publicação de notícia ofensiva). Ofensa à honra. Dano moral. Valor da indenização. Controle pelo STJ.

1. Quem pratica pela imprensa abuso no seu exercício responde pelo prejuízo que causa. Violado direito, ou causado prejuízo, impõe-se sejam reparados os danos. Caso de reparação de dano moral, inexistindo, nesse ponto, ofensa a texto de lei federal

2. Em não sendo mais aplicável a indenização a que se refere a Lei nº 5.520/67, deve o juiz no entanto quantificá-la moderadamente. O critério da pena de multa máxima prevista no Cód. Penal (em dobro, segundo o disposto no Cód. Civil, art. 1.547, parágrafo único) nem sempre é recomendável.

3. O valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça.

4. Recurso especial conhecido pelo dissídio e provido em parte, para reduzir-se o valor da condenação.”(grifou-se)

b) RSTJ 106/329

RECURSO ESPECIAL Nº 123.205 – ES

Relator: O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar

“EMENTA: Dano moral. Indenização.

O artigo 1.547, parágrafo único do Código Civil, embora não seja indicativo de valor certo nem de teto para a estimação da indenização do dano moral, serve de parâmetro, juntamente com outras disposições legais, para o arbitramento judicial.

Recurso conhecido e provido em parte.(grifou-se)

c) RSTJ 99/179

RECURSO ESPECIAL Nº 52.842 – RJ

Relator: O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito

“EMENTA: Recurso especial. Dano moral. Lei de Imprensa. Limite da indenização. Prova do dano. Prequestionamento.

1. O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito, recebendo da Constituição de 1988, na perspectiva do relator, um tratamento próprio que afasta a reparação dos estreitos limites da lei especial que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. De fato, não teria sentido pretender que a regra constitucional que protege amplamente os direitos subjetivos privados nascesse limitada pela lei especial anterior ou, pior ainda, que a regra constitucional autorizasse um tratamento discriminatório.

2. No presente caso, o Acórdão recorrido considerou que o ato foi praticado maliciosamente, de forma insidiosa, por interesses mesquinhos, com o que a limitação do invocado art. 52 da Lei de Imprensa não se aplica, na linha de precedente da Corte.

3. …

4. …

5. O valor da indenização deve moldar-se pelo prudente arbítrio do juiz, adotada a técnica do quantum fixo, não havendo qualquer violação ao art. 1.547 do Código Civil nem, muito menos, ao art. 49 do Código Penal, diante do critério adotado pelo Acórdão recorrido.

6. Recurso especial da empresa conhecido, em parte, mas, improvido; recurso especial do autor não conhecido.

d) RT 730/207

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Apelação nº 6.303-4/1 – j. 02.04.1996

Rel.: Des. Guimarães e Souza

“EMENTA: O arbitramento do dano moral é apreciado ao inteiro arbítrio do Juiz que, não obstante em cada caso, deverá atender à repercussão econômica dele, à prova da dor e ao grau de dolo ou culpa do ofensor.”(grifou-se)

Como se vê, os critérios estabelecidos no art. 1.547 e seu § Único, do Código Civil, foram afastados pela jurisprudência, restando nas mãos do juiz arbitrar, motivadamente, o dano não patrimonial.

É de se constatar, outrossim, que em matéria de responsabilidade civil por dano não patrimonial, a indenização concedida ao lesionado possui simples papel compensatório, revestindo-se, também, de certa função punitiva, à semelhança, aliás, de qualquer indenização (Assim: Menezes Cordeiro, ob. cit., 2º vol., págs. 287/8).

Estas eram algumas considerações acerca do dano moral, sobre as quais se gostaria de chamar a atenção dos operadores do direito.

Revista Consultor Jurídico, 1º de março de 2000.

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