Juizados Criminais Federais

Projeto dos Juizados Criminais Federais fica pronto em agosto

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21 de julho de 2000, 0h00

Em agosto, a ANPR deve redigir o projeto final sobre a criação e regulamentação dos Juizados Especiais Criminais, que será apresentado a todos os partidos políticos e à Comissão do Superior Tribunal de Justiça, encarregada de estudar o assunto. Esses juizados terão competência para conciliar, julgar e executar infrações penais de menor potencial ofensivo.

A comissão especial da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), criada para analisar a matéria, já elaborou o parecer parcial sobre a proposta, à qual devem ser apresentadas sugestões até 21 de julho.

Segundo a ANPR, o principal objetivo da lei que trata da criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal é suprir lacunas da legislação atual, que dão margem a conflitos jurisprudenciais, e criar mecanismos que facilitem o cumprimento das penas imediatamente aplicadas, em especial, as restritivas de direito.

As principais lacunas da legislação atual (lei 9.099), segundo a ANPR são: não é especificado o recurso cabível na hipótese de o Ministério Público (MP) deixar de oferecer a proposta de transação penal, havendo discordância do juiz; não há previsão de recurso ou providência cabível quando o MP deixa de oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, quando disso discorda o juiz; não são apontadas as conseqüências para o descumprimento do acordo, em caso de transação penal; não há consenso na jurisprudência sobre a extinção da punibilidade quando expirado o prazo sem revogação; há omissão no que se refere à interferência das causas de aumento de pena, de concurso material, formal ou da continuidade delitiva nos limites de pena que admitem a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Leia a seguir o projeto parcial, elaborado pela comissão da ANPR:

CAPÍTULO I

DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.

§ 1º. Será instalado pelo menos um Juizado Especial Criminal Federal em cada uma das Seções e Subseções Judiciárias.

§ 2º. Em cada Seção Judiciária, será instalada, pelo menos uma Turma Recursal composta de três juizes federais, com mandato de dois anos, presidida pelo mais antigo.

§ 3º. Havendo uma só Turma Recursal, cumulará as competências recursais cível e criminal.

Art. 2º. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.

Art. 3º. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA E DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 4º. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

Art. 5º. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 6º. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 3º desta Lei.

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.

Art. 7º. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

Art. 8º. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

§ 1º O Ministério Público Federal será intimado pessoalmente, nos autos, na forma do artigo 18, II, “h”, da LC nº 75/93.

§ 2º Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.


Art. 9º. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

SEÇÃO II

DA FASE PRELIMINAR

Art. 10. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.

Art. 11. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

Art. 12. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 8º e 9º desta Lei.

Art. 13. Na audiência preliminar, presente o Ministério Público Federal, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

Art. 14. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

§ 1º Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados dentre bacharéis em Direito, mediante processo seletivo simplificado, do qual constará, necessariamente, uma prova pública, precedida de edital com ampla divulgação, e terão exercício por dois anos, admitida uma recondução, por igual período.

§ 2º Cessado o exercício, fica vedada nova investidura na função de conciliador nos Juizados Especiais Federais pelo prazo de três anos.

§ 3º Não poderão exercer a função de conciliadores os servidores da Justiça Federal.

O escopo é democratizar o mais possível o acesso a essas funções públicas, imprimindo maior isenção e publicidade ao processo, aproximando-o do padrão constitucional para ingresso em cargos públicos, evitando-se, ademais, sucessivas reconduções, em juizados diversos, a exemplo do que ocorria com os juízes classistas.

Art. 15. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Art. 16. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

Art. 17. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público Federal poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público Federal aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º Caso o Juiz não acolha a proposta do MPF aceita pelo autor da infração, caberá agravo, no prazo de 3 dias, para a Turma Recursal, subindo o recurso nos próprios autos.

§ 6º Da sentença prevista no § 4.º caberá a apelação referida no art. 24 desta Lei.

§ 7º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.


§ 8º. Caso o Ministério Público Federal deixe de oferecer a proposta de transação penal, o juiz, não concordando com essa manifestação, remeterá os autos à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do Ministério Público Federal, que a oferecerá através de um de seus membros, designará outro membro da instituição para que a ofereça, ou ratificará a recusa, a qual, só então, o juiz estará obrigado a atender.

Tal dispositivo visa a suprir lacuna da lei em vigor, que provocou várias divergências jurisprudenciais, as quais, no âmbito do STF e do STJ acabaram resolvidas com a aplicação analógica do artigo 28 do CPP. A remessa dos autos à 2ª CCR e não ao PGR afina-se com as disposições da LC nº 75/93 e com o entendimento do Pretório Excelso, consolidado no HC nº 75343-4/MG, abaixo transcrito:

HABEAS CORPUS N. 75.343-4 MINAS GERAIS

REDATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

PACIENTE: JUAREZ QUINTÃO HOSKEN FILHO

IMPETRANTE: BADY ELIAS CURI NETO

COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA: Suspensão condicional do processo (L. 9.099/95, art. 89): natureza consensual: recusa do Promotor: aplicação, mutatis mutandi, do art. 28 C. Pr. Penal.

A natureza consensual da suspensão condicional do processo – ainda quando se dispense que a proposta surja espontaneamente do Ministério Público – não prescinde do seu assentimento, embora não deva este sujeitar-se ao critério individual do órgão da instituição em cada caso.

Por isso, a fórmula capaz de compatibilizar, na suspensão condicional do processo, o papel insubstituível do Ministério Público, a independência funcional dos seus membros e a unidade da instituição é aquela que – uma vez reunidos os requisitos objetivos da admissibilidade do sursis processual (art. 89 caput) ad instar do art. 28 CV. Pr. Penal – impõe ao Juiz submeter a Procuradoria-Geral a recusa de assentimento do Promotor à sua pactuação, que há de ser motivada.

Certo, o mecanismo do art. 28 do Código foi pensado para funcionar no quadro diverso do princípio da obrigatoriedade da ação penal, que reclama seja o arquivamento das peças de informação fundado em razões objetivas, judicialmente controláveis, de tal modo que, dissentindo delas o Juiz – malgrado não possa subsistir-se ao Promotor e formular ele próprio a denúncia – deva submeter o caso à decisão definitiva da chefia do Ministério Público.

Não obstante, para respaldar o apelo à analogia, o que aproxima as duas hipóteses é que também na de recusa, que há de ser motivada, do Promotor, à suspensão do processo – quando legalmente admissível, à luz dos requisitos de sua viabilidade jurídica, impostos pelo caput art. 89 da L. 9099 – a fórmula do art. 28 do Código é a que permite submeter a manifestação isolada do promotor do caso ao crivo dos órgãos de manifestação da unidade do Ministério Público, que, no sistema das novas leis orgânicas, é cada vez menos um poder unipessoal do procurador-Geral, e sim dos colegiados superiores da instituição.

Para ler a continuação do projeto clique aqui

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