As alterações promovidas pela Lei 9957/2000: o mesmo erro mais de 50 a
26 de janeiro de 2000, 23h00
Com a aprovação da Lei 9.957/2000 pelo Congresso Nacional, publicada em 13.01.2000 no DOU, muitos fantansiaram uma maior celeridade na conclusão dos processos que tramitam no âmbito da Justiça do Trabalho, em razão dos pretensiosos prazos fixados pela nova lei (15 dias para a apreciação da reclamação em audiência única, na qual será proferida sentença).
Contudo, aqueles que vivenciam minimamente a realidade da justiça laboral no Brasil, não se deixaram enganar pela verdadeira falácia na qual se constitui o procedimento sumaríssimo instituído pela Lei 9.957/2000.
Na verdade, o procedimento criado pela Consolidação das Leis do Trabalho, há décadas prevê a audiência UNA, na qual o réu apresenta sua defesa, são colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas, sendo proferido julgamento em seguida. (arts. 813 e seguintes da CLT).
Todavia, a realidade dos Tribunais trabalhistas jamais permitiu que o rito estabelecido pela CLT fosse integralmente observado, dando ensejo a “divisão” da audiência em três momentos distintos, geralmente separados por vários meses: audiência inicial, de instrução e de julgamento.
Tem-se observado, entretanto, que o Poder Legislativo desconhece que a tardia prestação jurisdicional advém do enorme número de demandas, a serem processadas e julgadas por um reduzidíssimo número de pessoas, muitas delas desqualificadas.
Assim, de nada adiantará subtrair do advogado alguns dos seus já reduzidos dias para elaboração de defesas ou recursos, ou mesmo a fixação de um prazo para que o Magistrado aprecie uma demanda, em uma única audiência, como tem se mostrado a tendência das recentes normas editadas pelo legislativo.
A CLT já prevê rito bastante celere, que privilegia a informalidade e a oralidade dos atos processuais, de maneira que sua aplicação, no termos já existentes, seria suficiente para um significativo incremento na qualidade e eficiência da justiça do trabalho no Brasil.
Portanto, entendo que bastaria dar aos tribunais brasileiros os recusos humanos mínimos, para que estes funcionem com agilidade, sem a criação de novas e inúteis leis, que apenas tumultuam a já confusa legilação pátria.
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