Artigo: A República dos Procuradores
29 de agosto de 2000, 0h00
Os fatos aqui narrados são amedrontadores. A sociedade não se deu conta mas a Nação corre o risco de tornar-se uma República de procuradores, e maus procuradores. Agora, determinados membros do Ministério Público do Trabalho extrapolam no exercício de suas prerrogativas constitucionais. Aliás, situação que se prolonga no tempo e que a sociedade, aceita, sob o jugo do medo. Vivemos sob o Estado-Terror, onde o inocente deve provar à sociedade que o é.
Cito um fato recente. Em documento devidamente constituído, termo lavrado perante a Procuradoria do Trabalho da 15ª Região, inquérito civil 08145-0225/99-08, na data de 10 de maio de 2000, o Ministério Público do Trabalho, pasmem, sem o devido processo legal, dando as costas ao Poder Judiciário e ignorando os mais elementares princípios do Direito, simplesmente, num ato só: 1- avaliou, 2- analisou, 3- julgou e por fim condenou trabalhadores de cooperativa de trabalho legalmente constituída por prática de ato ilegal, declarando-a, ainda, ilegítima.
Decorrente desse estupro jurídico, presunção de ilegalidade e ilegitimidade, o Ministério Público atirou os trabalhadores cooperados, da pior maneira possível, à avaliação negativa da sociedade, já que o mencionado termo de audiência é público. Toda conclusão daquela procuradoria decorreu da justificativa, não menos aberrante, de que há contra os trabalhadores cooperados procedimento administrativo em andamento a fim de apurar supostas irregularidades no campo das relações de trabalho, e que, por esse motivo, mera investigação, a sua cooperativa seria ilegítima e ilegal. Os danos decorrentes desse inconcebível pré julgamento, para não dizer preconceito (uma vez que julgamento só há na Justiça e pela Justiça), já são sentidos pelos mencionados trabalhadores cooperados. Isso porque sua cooperativa está sendo preterida no mercado. Pior castigo do que ficar sem trabalho não há.
Não bastassem os irreparáveis danos provocados por esse aberratio jurídico, os trabalhadores dessa mesma cooperativa ainda sentiram-se seriamente atingidos em sua honra, uma vez que lhes foi imputada participação em sociedade ilícita, ilegítima, como se criminosos fossem, sendo que sua cooperativa observou todos os preceitos constitucionais e infraconstitucionais de formalização e funcionamento.
Como facilmente se conclui, o princípio de presunção de inocência nesse caso foi jogado na lata do lixo pelos procuradores, muito embora tal presunção seja literalmente prevista no artigo XI: 1 da Declaração dos Direitos do Homem, sem mencionar o artigo X da mesma Declaração onde está expressamente previsto que “todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial…”
Não bastasse o atentado à dignidade da pessoa humana, conseqüência das arbitrariedades cometidas pelo MP, que não são poucas, atenta ainda esse órgão contra o Estado Democrático de Direito quando limita o exercício constitucional da livre iniciativa, garantido no artigo 1º inciso IV da Carta Magna, ao restringir a contratação de cooperativas de trabalho legal. Pior castigo à sociedade como um todo, não há.
Não bastassem os fatos até aqui narrados sabemos que cabe somente ao Poder Judiciário, em especial à injustamente atacada Justiça do Trabalho, julgar dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores (artigo 114 da Constituição Federal). Mas como se observa, diante da “sentença prévia” proferida pelo referido ministério, na mais deslavada manifestação de oposição à ordem pública, pouco lhe importa a figura do magistrado, pois para esses senhores, supostos procuradores de Deus na terra, os juizes e a Justiça não passam de fantoches.
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