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Transmissão do vírus da Aids

Continuação: A responsabilidade pela transmissão do HIV em união estáv

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21 de setembro de 1999, 0h00

IV – A necessária diversidade da aplicação da teoria objetiva e subjetiva, de acordo com a situação dos conviventes. a) Na união estável e aos casados; b) No concubinato impuro

De outro lado, é necessário distinguirmos a situação dos iguais e a situação dos desiguais. Explica-se. Na união estável e no casamento existe o dever de fidelidade e honorabilidade, bem como respeito mútuo, etc., enquanto o mesmo já não ocorre quanto aos namoros ou nas relações consideradas como concubinato impuro, tais como a do separado de fato ou judicialmente. Importante frisar, que no nosso entender, que entende-se concubinato impuro aquela união entre pessoas, na qual pelo menos uma delas está impedida para um novo

matrimônio, uma vez que está separado de fato ou judicialmente, ou ainda, quando existe grau de parentesco. Com efeito, necessita o separado judicialmente da extinção do vínculo matrimonial para constituir um novo matrimônio, e tal ocorre com o morte de um dos cônjuges ou com o divórcio. Portanto, não se pode reconhecer como união estável, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 226 da Constituição Federal aquele que se encontra impedido para o casamento, logo, não podendo ser considerado como entidade familiar, mas tão-só, regendo-se a relação jurídica entre ambos pelo direito obrigacional, a fim de dirimir o enriquecimento ilícito.

Portanto, somente nestes últimos casos é que se poderia em cogitar

na responsabilidade subjetiva, onde buscar-se-ia como fundamento da

responsabilidade o dolo, ou a culpa em sentido strito sensu, à evidência, possibilitar-se-ia a busca da culpa concorrente, como aquele que tem comportamento promíscuo, constantes namoros, e até àquele que busca relações com garotas de programa.

Ora, não se pode falar em dever de fidelidade e honorabilidade para aqueles que vivem apenas numa situação de relação amorosa, como um efêmero namoro, ou ainda, àqueles que mantém relações amorosas com uma variedade de pessoas em diminuto lapso temporal. É claro que, é necessário a averiguação de cada caso concreto pelo magistrado, a fim de buscar a responsabilização de acordo com os costumes de determinada coletividade. Mas, enfim, este mesmo dever jurídico necessita de um impulso e avaliação de modo diverso para aqueles que já convivem numa relação de união estável ou até mesmo quando casados, onde o fundamento da responsabilidade civil deveria ser a da teoria do risco da atividade criada. Com efeito, é verdade que aquele que vive em constantes namoros com diversos parceiros também está praticando uma atividade de risco de dano em potencial, para si e para outrem, ainda que se utilizasse de preservativo. Todavia, este não se encontra numa relação de união estável, onde inexiste os deveres de fidelidade e honorabilidade, e, portanto, o parceiro que se dispõem a praticar relação com o mesmo, tem conhecimento da recente união, bem como dos riscos de transmissão de moléstia, face à ampla divulgação da doença fatal nos meios de comunicação de massa. Daí porque é preciso considerar, nestes casos, a teoria subjetiva para analisar também a culpa concorrente, sendo esta um fator de mitigação do quantum indenizatório por dano moral, como aliás, fundamentou o v. aresto aqui tratado.

Mas, cousa diversa deverá ocorrer quando há união estável ou até união matrimonial, posto que o convivente tem, em seu âmago, a expectativa de união única e duradoura, entregando-se à confiança mútua, na qual retirar tal sentimento de um dos conviventes, seria o mesmo que lhe retirar os alicerces de apoio da construção amorosa.

Razão pela qual, é que aos casados e aos conviventes em união estável existe o caráter de vulnerabilidade entre si, onde o ato lesivo que é oriundo de uma relação com terceiro, reflete necessariamente, em danos com relação à integridade moral, e, em outras, face ao dano em potencial, no risco da violação à integridade física do seu convivente. Portanto, o fundamento da responsabilidade civil para conviventes em união estável ou ainda para os casados, deverá ser a da teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade criada.

Convêm acrescentar, que também é necessário verificar se o convivente que sofreu o contágio da doença desconhecia que o outro era separado de fato ou judicialmente, e estando de boa-fé, o fundamento da responsabilidade do outro (que traiu) deve ser a objetiva. É aquela situação na qual o convivente crê estar vivenciando uma união estável, quando em verdade, ela é putativa. Ou seja, não importa que o lesante tivesse desconhecimento que o parceiro temporário era portador de moléstia ou de que desconhecia ter sido contaminado, bastou a relação sexual com terceiro para a configuração do dever reparatório. A situação dessa relação já está à margem da lei (concubinato impuro), além disso este omitia sua situação de impedido para o casamento, e portanto, a imposição legal do dever de reparar o dano deve atingir de forma mais intensa.

Porém, se o convivente tinha conhecimento da situação, qual seja, a de que se encontrava em concubinato impuro, posto que não fora dissolvido o vínculo matrimonial, tal fato não exime do dever reparatório em caso de contaminação, porém, entendemos que a responsabilidade há que ser a subjetiva, devendo demonstrar a culpa latu sensu do agente, onde o convivente desleal tinha conhecimento da doença.

Aliás, poderá também, nesta situação, enquadrá-lo nas penalidades da seara penal, nos termos do artigo 130 do Código Penal, pois, se o sujeito, portador de AIDS e consciente da natureza mortal da moléstia, realiza ato de libidinagem com a vítima, com intenção de transmitir o mal e lhe causar a morte, vindo ela a falecer, responde por homicídio doloso consumado.

Se bem que, o conhecimento mortal da doença é de tão ampla difusão coletiva, que tal caráter subjetivo para nós é desnecessário ante o conhecimento geral da moléstia, face a sua divulgação pelos meios de comunicação.

Da avaliação do quantum moral para cada situação entre conviventes – Critérios norteadores

Adotando-se os critérios da doutrina, verificamos que a fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente será fixada por arbitramento. É da competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.

Assim, poder-se-á considerar como posição social, para efeitos de quantificação do dano moral, a situação dos conviventes, se estão em união estável ou até casados, ou ainda, em situação de concubinato impuro quando ambos têm conhecimento da situação em que se encontram. Estes são elementos que justificam a maior ou menor apreciação do valor pecuniário para ser um lenitivo da dor. Assim, por exemplo, se demonstrado perante o Judiciário que o convivente – vítima vivia em união estável de modo exemplar de comportamento, na qual, através de testemunhas, v. g., demonstrava-se a confiança e dedicação ao seu convivente, estes são critérios a serem observados para avaliação do dano moral causado pelo convivente transgressor, como forma de maior quantificação do valor pecuniário a fim de ressarcir os prejuízos morais. De outro lado, a intensidade do ânimo de ofender, culpa ou dolo, deverá ser considerada não como um pressuposto da responsabilidade civil para os conviventes em união estável ou casados, mas como um fator de quantificação do dano moral, pois que ainda que não demonstrado o dolo do lesante no sentido de contaminar seu parceiro, a reparação será aplicada pela teoria do risco. À evidência, se conseguida a demonstração do dolo do agente, é certo que a valoração do quantum reparatório poderá exceder, face a tal agravante, porém, não é pressuposto quando ausente, para não ensejar o dever reparatório.

E, quanto aos aspectos objetivos, como a situação econômica do ofensor, a gravidade, a repercussão da ofensa e o risco criado são fatores que não impedem a adoção da teoria da responsabilidade objetiva, aliás, ao contrário, na medida em que, o risco criado pela atividade sexual que contaminou seu convivente ou cônjuge será sempre fator de valoração do quantum ressarcitório do prejuízo.

Daí porque, entendemos a necessidade da adoção da teoria da responsabilidade objetiva do risco, para o fim de tratar os que vivem em situação igual, de forma igualitária, e os que vivem em situação desigual, em desigualdade. Não seria justo, verbi gratia, exigir do lesado a demonstração do dolo do agente transmissor da doença, para o que vive em união estável, ou da mesma forma, para o que contaminou terceiro por uma única e primeira relação sexual. Até porque, quanto a esta última situação afigura-se, em tese, a configuração da culpa concorrente, enquanto que, na primeira hipótese, tem-se a criação de um fato potencialmente lesivo, mergulhada sob o prisma da confiabilidade mútua violada, e mais, ferindo-se deveres de honorabilidade e lealdade entre conviventes e/ou cônjuges, já que são reconhecidas pela Carta Magna, como entidades familiares, e em último, família.

VI – Das conclusões

O objetivo dos comentários ora trazidos com o presente artigo, busca preocupar-se com uma maior aplicabilidade da teoria do risco da atividade, porém, do risco criado pela atitude do ser humano, na qual, devem ser analisados sob diferentes enfoques, diante da situação compromissada em que vivem os companheiros ou até cônjuges. É claro que, se um dos conviventes é contaminado pelo vírus por erro escusável, invencível e de situação não condenada moralmente, como a transfusão de sangue, cirurgia, etc, tem-se que, nestes casos, a responsabilidade é subjetiva, dependendo da averiguação de culpa e dolo. Esta ainda é a “regra geral” do nosso ordenamento jurídico. O convivente contaminado pelo outro teria que provar que este sabia que fora contaminado no hospital, e mesmo assim praticou relação, ou seja, deverá demonstrar o dolo. Caso tal não ocorra, a única possível reparação é entre o terceiro, verbia gratia, o hospital, devendo este reparar ambos os cônjuges ou conviventes de união estável, posto que ambos foram os lesados. Ora, não é um só dos conviventes que foi lesado pelo contágio do vírus, o seu convivente, que, juridicamente, não tinha dever de zelo ou cuidado no ato sexual, face à honorabilidade e fidelidade existente com o outro, é, pois, o lesado indireto, diante do ato gerador do dano: a contaminação via hospital.

Daí porque neste caso, apresenta-se a responsabilidade objetiva da atividade hospitalar, calcada na teoria do risco da atividade, onde com muita propriedade o prof. Limongi França denomina de responsabilidade institucional, isto é, a configurável em face da suficiente relação de causa e efeito, entre a pessoa jurídica responsável e a efetividade dos prejuízos.

De outro lado, é preciso distinguir o joio do trigo. Nas relações sexuais que ocorrem por pessoas momentaneamente atraídas, em que não vivem em situação de união estável ou até casados não poderiam ser tratados como hiposuficientes, ou melhor, vulneráveis, na medida em que o dever jurídico de honorabilidade e fidelidade inexiste, haja vista a união temporária, recente e descompromissada entre ambos. Portanto, o ato sexual não deixaria de ser uma atividade de risco, porém, este risco está sendo assumido pelo praticante do coito, sabedores estes da ampla difusão da doença no seio da coletividade. O mesmo sentido deve ser entendido àqueles que vivem em concubinato impuro, pois estes estão em situação juridicamente diversa, pois as pessoas em união estável ou ainda casados, tem a necessidade da confiança com seu convivente, e estes estão vulneráveis, e o direito não poderia exigir uma conduta obrigatória de cautela a estes, de modo que o seu convivente ou cônjuge impusesse o uso de preservativo, em virtude do risco de transmissão da doença.

Ora, se vivem na forma de união estável ou se casados, é mister reconhecer que a fidelidade e honorabilidade entre ambos é presumida, e portanto, não haveria que se falar em necessidades de cautela, àqueles que vivem momentos íntimos somente entre si.

Razão pela qual, quando este dever é quebrado por um dos conviventes, e principalmente, quando desta quebra de fidelidade e honorabilidade gerem prejuízos, mormente, quando gerem danos à integridade física, é que deve-se verificar apenas a conduta e o nexo de causalidade como fundamentos da responsabilidade civil, e não mais o dolo ou culpa em sentido stricto sensu do agente causador do dano. Pois, diametralmente oposto, não existe dever de honorabilidade e fidelidade entre concubinos impuros, afinal, estes estão em verdade numa relação ilícita, haja vista a não dissolução do matrimônio de um ou ambos os conviventes. E é por tal razão que somente a responsabilidade subjetiva seria a aplicável, haja vista a concorrência, em tese, de culpa em sentido stricto sensu dos mesmos. Ora, aquele que vive em concubinato impuro não tem o dever jurídico de honorabilidade, pois que não é reconhecido como entidade familiar por força da Constituição Federal, sendo assim considerado somente àqueles que estariam desimpedidos para o matrimônio. Não se deve equipará-los nos mesmos privilégios àqueles que convivem em união estável ou casados, pois a vulnerabilidade existente a estes não se apresenta tão clara quanto àqueles. Daí porque a necessidade da adoção da teoria objetiva pelo risco criado àqueles que vivem em matrimônio ou em situação de união estável.

Ora, a teoria objetiva veio ao longo do tempo tomando espaço e sendo admitida, principalmente, diante da revolução industrial e tecnológica, onde os seres humanos colocavam-se em situações maiores de risco e a partir de então, começou-se a notar a insuficiência da teoria subjetiva. O mesmo ocorre com o nascimento da AIDS. Na década de 1.960 passou a ocorrer a liberação sexual e a liberdade de conduta, gerando verdadeiros grupos de incentivos, como os hippies, e principalmente, quando criou-se os anticoncepcionais, onde a liberação sexual cresceu progressivamente. A partir da década de 1980, com o surgimento da doença, que antes acreditava-se ser doença apenas de homossexuais e de usuários de drogas injetáveis, ocorreu uma necessária e nova revolução, porém desta vez, uma revolução do comportamento humano, onde passou a ser necessário uma maior contenção dos libidos, que, ao que parece, esta somente passou a ocorrer a partir do fim da década de 80 e início de 90.

Daí porque, nota-se a revolução do comportamento humano, no sentido de manter relações constantes com um(a) único(a) parceiro(a), diante dos riscos de transmissão frente à doença. Vê-se, assim, que esta revolução sexual é ainda necessária, pois passa por um processo de conscientização incipiente, mas, inegavelmente, percebe-se que existe uma nova conjuntura na sociedade, na qual o comportamento sexual, hoje, é uma atividade de risco. A importância do tema se dá, infelizmente, pelo caráter mortal da doença, e é claro, diante da facilidade de contágio, que pode ocorrer até de uma simples injeção ou transfusão de sangue, e por isto, é necessário maior tutela e atenção aos direitos envolvidos que na moléstia rodeiam. Mas, é principalmente nas relações sexuais, que envolvem sentimentos e confianças, à evidência, quando vive-se em união estável ou quando casado, é que a AIDS penetra no campo mais vulnerável do ser humano: o amor, onde o direito não pode fechar os olhos quando este é ameaçado e lesado pelas mazelas do abuso daquele que é amado(a).

VII – Bibliografia

Diniz, Maria Helena, Revista Literária de Direito, Ano II, número 09,

Janeiro/Fevereiro de 1.996.

França, Rubens Limongi. “Direitos da personalidade: coordenadas fundamentais”. Revista do Advogado, São Paulo, n. 38, dez. 1.992 e “Revista dos Tribunais”, n. 661/14

Gonçalves, Carlos Roberto. “Responsabilidade Civil”, Editora Saraiva, 1.995.

Jesus. Damásio Evangelista de. “Direito Penal”, 2o Volume, Parte Especial, Editora Saraiva, 1.995 e “Código Penal Anotado”, 5a Edição, Editora Saraiva, 1.995.

Matos, Cecília. “O ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor”, inédito, pág. 195 e 196, dissertação de mestrado, USP

Pereira, Caio Mário da Silva. “Instituições de Direito Civil”, Vol. I.

Rodrigues, Marcelo Abelha, “Dano à Imagem da Pessoa Jurídica”, Monografia apresentada em 1.994, PUC-SP.

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Tribunal de Ética

Continuação: Decisões do Tribunal de Ética da OAB-SP

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31 de julho de 1999, 0h00

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – COMISSÃO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÕES – INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE E/OU IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – Advogado, integrante ou não de sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, e que participe como membro de Comissão de Julgamento de Licitações, ainda que a presidindo, não sofre nenhuma restrição estatutária ou ética em seu exercício profissional, quanto as incompatibilidades e impedimentos, desde que não verse o seu mister sobre atos da própria comissão da qual participou. Proc. E-1.907/99 – v.u. em 22/07/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

ADVOGADA DE SINDICATO – PUBLICIDADE – EXTENSÃO DE SERVIÇOS PARA A ÁREA CÍVEL – REDUÇÃO DE HONORÁRIOS – VEDAÇÃO ÉTICA – Advogada que foi contratada por sindicato e por ele é remunerada para prestar serviços trabalhistas aos associados, não pode receber novos honorários dos sindicalizados. A oferta de extensão dos serviços para a área civil, com desconto de 50% dos valores fixados pela Tabela de Honorários, mediante remessa de carta anunciativa aos filiados, seja pela entidade ou pela profissional que tem acesso aos serviços cadastrais, implica captação de clientela, publicidade imoderada e concorrência desleal. Proc. E-1.910/99 – v.u. em 22/07/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – APLICABILIDADE DE NORMAS DE CUNHO ECONÔMICO PARA PRODUTOS E SERVIÇOS EM GERAL ÀS SOCIEDADES DE ADVOGADOS – ISO 9000 – INADMISSIBILIDADE – O exercício da advocacia tem por princípios basilares a liberdade e independência que hão de ser mantidos para o profissional do direito. Sua atuação já tem regulamentação exclusiva, protetora da dignidade e função pública que a estigmatizam com exclusividade. O vínculo de pessoalidade que individualiza a relação com o cliente não pode ser estabelecido por normas gerais aplicáveis a padronização de qualidade de produtos e serviços e catalogação por tipagem classificatória. A estruturação e organização dos escritórios advocatícios deve ser individualizada, até como meio de manter a pessoalidade que o exercício da profissão requer. Os parâmetros éticos estabelecidos no EAOAB e no CED devem ser os baluartes da atuação advocatícia, seja ela individual ou coletiva, e por eles hão de ser estabelecidos quaisquer padrões de qualidade para o profissional do direito. Proc. E-1.912/99 – v.u. em 17/06/99 do parecer e voto da Relª. Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

HONORÁRIOS – INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DO TRABALHO – CLÁUSULA “QUOTA LITIS” – DESPESAS PELO ADVOGADO – A adoção da denominada cláusula “quota litis” implica situação excepcional e na obrigação de o advogado suportar todas as despesas da demanda. Na hipótese da consulta, ação acidentária, de pouca complexidade, risco ou incerteza, inexistem despesas de monta, recomendando-se a contratação ou adequação do contrato de honorários ao estabelecido pela Tabela da Seccional, que já levou em conta a situação de risco, atendidas a moderação e proporcionalidade preconizadas pelo art. 36 do CED. Proc. E-1.913/99 – v.u. em 22/07/99 do parecer e voto do Rel. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

IMPEDIMENTO – EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CONTRA ENTIDADE E/OU FAZENDA PÚBLICA – Este Sodalício tem recomendado insistentemente aos advogados inscritos na Seccional a que se abstenham de advogar contra entidade de direito público a que pertenceu e contra a Fazenda Pública que o remunerou, pelo período de dois anos, após o seu desligamento, mesmo tendo exercido função estranha ao exercício profissional do advogado. Deverá também evitar de prevalecer-se de informações privilegiadas que tenha tido na atividade exercida, na propositura de ações contra as mesmas, respeitado perpetuamente o sigilo profissional. Proc. E-1.914/99 – v.u. em 22/07/99 do parecer e voto da Relª. Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOME – Rev. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – MALA DIREITA – CONVÊNIO JURÍDICO – INADMISSIBILIDADE – Comete violação ao Código de Ética e Disciplina, em especial aos seus arts. 5º, 7º, 28 e 41, o advogado que se serve do sistema de mala direta para oferecer serviços profissionais, propondo a celebração de convênio jurídico, em desrespeito ao estatuído no art. 39, parte final, do mesmo Códex e deixando de observar os valores mínimos fixados na Tabela de Honorários. Precedentes. Proc. E-1.920/99 – v.u. em 22/07/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

COMPORTAMENTO DE TERCEIRO – OFERTA DE SERVIÇOS PELO VALOR DA SUCUMBÊNCIA – CASO CONCRETO – Ao TED-I só cabe apreciar conduta deontológica, em tese, do próprio consulente, conforme Regimento Interno da Seccional e Resolução n. 01/92 deste Sodalício. Remessa às Turmas Disciplinares. Proc. E-1.921/99 – v.u. em 22/07/99 do parecer e voto do Rel. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – ANÚNCIO EM JORNAL – SERVIÇOS NÃO ESPECIALIZADOS – NOME DE FANTASIA – CARTÃO DE VISITA COM OS MESMOS DIZERES – FALTA DE MODERAÇÃO – INFRAÇÃO DOS ARTIGOS 28, 29 E 31 DO CED E DA RESOLUÇÃO N. 02/92 – O advogado não deve anunciar serviços que não sejam especialidades reconhecidas pela doutrina ou pela lei, nem utilizar-se de nome de fantasia. O número de inscrição na OAB é imprescindível em qualquer anúncio informativo. Encaminhamento ao coordenador de ética da subseção para orientar o profissional e, na resistência ou reincidência, solicitar ao presidente local a instauração do processo disciplinar (art. 48 do CED). Proc. E-1.922/99 – v.u. em 22/07/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – IMODERAÇÃO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS CONSTITUIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI – NULIDADE – UTILIZAÇÃO DE BIP – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – Escritório de advocacia que faz publicidade de assessoria empresarial, cancelador de protestos, reabilitador de créditos junto ao Banco Central, Serasa e outras entidades, comete infração ética (imoderação, falta de discrição e mercantilismo), a teor dos arts. 5º, 28 e 34, IV, do CED. Toda sociedade de advogados deve ter o formato descrito pela norma (art. 15 e seguintes do EAOAB), sob pena de nulidade da sociedade e do registro. O uso de Bip, da forma preconizada, denota captação de clientela (Precedente Proc. E-1.608). Remessa à douta Comissão de Sociedade de Advogados e às Turmas Disciplinares. Proc. E-1.923/99 – v.u. em 22/07/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

SOCIEDADE COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA ADVOCACIA COMO ATIVIDADE – INCOMPATIBILIDADE EM FACE DA LEI – O advogado como cidadão pode fazer parte, como sócio, de sociedade comercial que explora o ramo de materiais de informática. Não pode, no entanto, abrir seu escritório de advocacia no mesmo local. A teor do § 1º, do art. 15 e art. 16 do EAOAB e art. 5º do CED, é vedada ao advogado a participação em sociedade comercial que também explore outro ramo de atividade que jamais conseguiria registro na entidade. Proc. E-1.930/99 – v.u. em 22/07/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

CÓDIGO DE ÉTICA PARA CÂMARA DE VEREADORES – ANÁLISE DO TEXTO – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – DEFESA DA CIDADANIA E DA MORALIDADE PÚBLICA – Todo Código de Ética do Poder Legislativo deve elencar um mínimo de bens morais, necessários à condução dos trabalhos do legislador, sem que isso represente que outros bens morais, não constantes do texto, não devam ser respeitados como imperativos de conduta. As regras morais formam um conjunto de princípios que devem ser cumpridos na sua inteireza, individual ou coletivamente, fazendo denotar a eficiência e probidade do homem que, representando a sua comunidade, se dedica às causas públicas. A opção pela vida pública torna o cidadão guardião dos bens morais, da ordem legal democrática, da paz social, da adoção do primado da honra e implica na renúncia do mesmo ao objetivo de se locupletar no desempenho da atividade. Deve ser uma busca constante do sentimento de dever, dignidade e reconhecimento social, virtudes incompatíveis com os excessivos e ostentatórios proveitos materiais que são, contra o homem público, razão de reprovação e de suspeita da sociedade. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do legislador, é que poderá consolidar a moralidade do resultado alcançado, o verdadeiro ideal democrático. Proc. E-1.931/99 – v.u. em 22/07/99 do parecer e voto do Rel. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Revs. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – JOÃO TEIXEIRA GRANDE – OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

ÉTICA E CIDADANIA – ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL PELO SODALÍCIO – CIRURGIA PLÁSTICA – TÉCNICAS EXPERIMENTAIS DIFERENCIADAS, APLICADAS EM PACIENTES, COM SEU CONSENTIMENTO, PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS ESTÉTICOS. CONDUTA ÉTICA E JURÍDICA DO CIRURGIÃO. DISTINÇÃO ESSENCIAL ENTRE ATIVIDADE DE MEIOS E DE RESULTADOS. RESPONSABILIDADE POR DANO ESTÉTICO EM ERRO CIRÚRGICO. PESQUISAS CIENTÍFICAS QUE DEVEM SER ACOMPANHADAS POR COMISSÃO DE ÉTICA INSTITUCIONAL – Experimentações cirúrgicas com o ser humano, para fins científicos, não transgridem a ética médica. Em medicina, pesquisas são meios idôneos para recuperação da saúde do paciente, redução de deformidade ou inconveniência estética. Exige-se anuência formal do paciente, especificando-se as condições técnicas da experiência realizanda e a expectativa do êxito desejado. Tratando-se de pesquisa com seres humanos (Resoluções 196/96 e 251/97 do Conselho Nacional de Saúde), a conduta profissional deve estar em conformidade com a Declaração de Helsinque (1964) e de Tóquio (1975); o Convênio para a Proteção dos Direitos Humanos e Dignidade do Ser Humano do Conselho de Europa (1996); a Declaração dos Princípio Éticos dos Médicos para o Mercosul (Assunção, 1995); o Código de Ética Médica (1988), arts. 29, 46, 123 e 127. Não obstante os cuidados aplicados, o dano estético na cirurgia experimental, como na clínica, por erro culpável, é passível de indenização (art. 1545 do Código Civil; art. 14 e § 4º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor). A concordância da vítima não a elide, uma vez que expressa confiança na competência profissional, nos progressos técnicos da cirurgia plástica e na expectativa de resultados benéficos. Proc. E-1.933/99 – v.u. em 22/07/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Obs. Próxima sessão de julgamento em 19/08/99, às 09:00 horas, no Salão Nobre da OAB-SP, Praça da Sé, 385, 1º andar.

Robison Baroni

Presidente do TED-I- Seção Deontológica

Hisashi Sugiyama

Secretário

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