A cobranca de pedágio

A cobrança de pedágio

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2 de maio de 1999, 0h00

A COBRANÇA DE PEDÁGIO

A Lei 7712/88 dispõe sobre a cobrança de pedágio nas Rodovias Federais. Prevê que “o montante calculado para ser arrecadado com o pedágio não poderá ultrapassar ao necessário para conservar as rodovias federais, tendo em vista o desgaste que os veículos automotores, utilizados no tráfego, nelas provocam, bem como a adequação dessas rodovias às necessidades de segurança do trânsito” (art. 3o.). A aplicação dos recursos deveria obedecer a seguinte proporção: conservação 22%; restauração/melhoramento 50%; Adequação de capacidade 20%; operação do sistema 8%. Veda ainda “a aplicação dos recursos provenientes do pedágio em despesas com pessoal” (art. 6o., par. 2o.).

O Decreto no. 97.532/89, aprovou o regulamento sobre a cobrança do pedágio nas rodovias federais. O artigo 2o. deste Decreto, trata da finalidade do pedágio: ” A finalidade do pedágio é arrecadar recursos visando à conservação de rodovias federais, compreendendo as atividades de manutenção, restauração, melhoramento e adequação de capacidade, da via conservada, bem como às necessidades da segurança do transito”.

O serviço público não tem que obrigatoriamente ser prestado diretamente pelo Poder Público. Tanto é verdade que ultimamente proliferam as concessões de rodovias para administração de particulares. A Concessão encontra sua raiz no artigo 175 da Constituição, segundo o qual “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.” A Lei Federal no. 8.987/95, dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição. Em seu artigo 43, extinguiu todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação.

No Estado de Santa Catarina, o regime de concessão da administração de pontes e rodovias estaduais é disciplinado pela Lei Estadual no. 9.163/93. Está no art. 4o. da lei citada: “a concessão de administração de pontes e rodovias estaduais será sempre precedida de licitação, na modalidade de concorrência pública.” Esta mesma lei prevê a cobrança pela concessionária de tarifa dos usuários, isentando apenas: a) veículos de transporte coletivo de passageiros em operação de linha urbana de caráter regular; b) ambulâncias; c) veículos de policiamento, quando externamente identificados. d) veículos de coleta e transporte de lixo; e) veículos cujo proprietários possuam um único imóvel para residência permanente ou que exerçam atividades profissionais permanentes em localidades cujo acesso principal se dê por rodovia localizada exclusivamente no território de um único município.

O jurista Arnoldo Wald, autor de livro sobre o assunto, afirma que as concessões de serviços públicos devem gerar negócios de 100 bilhões de dólares em cinco anos.

É indiscutível em qualquer país que cobre pedágio, seja diretamente pelo Poder Público ou através de concessões, que a cobrança apenas é legítima quando o usuário da rodovia tem algum benefício que não encontra em estrada comum, como iluminação, conservação permanente, sinalização, ambulâncias de plantão, rapidez, segurança e conforto. Dizem os especialistas que nenhum país do mundo cobra pedágio pelo uso de rodovia em má conservação ou mesmo “pelo uso de uma estrada convencional, ainda que mantida em boas condições”.

A cobrança de pedágio não obedece aos requisitos para instituição de impostos ( como apenas poder cobrar no ano seguinte a sua criação em razão do princípio da anterioridade) porque é apenas tarifa ou preço público, entretanto, se não é executada diretamente pelo Poder Público, exige licitação. A emergência e urgência na realização de obras e serviços, com prazo máximo de 180 dias, dispensa licitação, na forma da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). Em qualquer hipótese, ter que pagar pedágio, ou rodágio, para atravessar um desvio de chão batido porque a BR 101 está interditada, caso em que não se vislumbra nenhuma melhoria na prestação do serviço público, ao contrário, significa uma considerável piora, é o fim da picada.

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