Lei auxilia advogados

Advogados podem enviar petições por fax e Internet

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7 de junho de 1999, 0h00

Os advogados já podem enviar petições por fax, Internet ou outros meios de transmissão de dados aos órgãos onde tramitam seus processos. Com a publicação da Lei 9.800, de 26/05/99, deu-se um passo em direção à propalada celeridade do Judiciário.

Para o advogado fluminense Humberto Adami, esta inovação é das mais importantes dos últimos tempos.

Pela lei, os advogados podem realizar atos processuais que dependam de petição escrita através dos meios modernos, no entanto, têm um prazo de cinco dias, contados a partir do término do prazo, para entregar os originais ao juízo.

Quando se tratar de ato processual não sujeito a prazo, os originais deverão ser entregues em até cinco dias contados a partir da data em que foi enviado o fax. O advogado é responsável pela nitidez do fax ou dos dados transmitidos ao juízo.

Os originais entregues devem estar em perfeita concordância com os dados enviados anteriormente. Caso contrário, o advogado será considerado litigante de má-fé.

Veja a íntegra da lei

Lei 9.800, de 26.05.99

Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.

Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

Art. 2º – A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.

Parágrafo Único – Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.

Art. 3º – Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Art. 4º – Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.

Parágrafo Único – Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.

Art. 5º – O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

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