Indenização

Indenização por danos a aluno agredido em escola pública

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30 de julho de 1999, 0h00

Como podemos observar nos mais diversos meios de comunicação, o índice de violência está crescendo muito nos últimos tempos e isso em todos os segmentos da sociedade, não escapando nem nas escolas onde tem ocorrido muitos casos de agressões a alunos, o que tem indignado a todos, porque no local destinado a estudos espera-se pelo menos segurança e tranqüilidade.

Do ponto de vista jurídico interessante questão é saber quem responde por danos a integridade física e moral de aluno causados por colega, funcionário do estabelecimento, ou mesmo terceiro, quando ele está na escola ou faculdade da rede pública. Nestes casos, tem-se entendido que o Poder Público (representado pelo Município, o Estado ou a União) é que responderá na forma de responsabilidade objetiva conforme o art.37, 6º da Constituição Federal, pois é de sua responsabilidade a preservação da integridade física e moral de seus alunos, mormente porque eles estão sob sua guarda e proteção quando nos seus respectivos estabelecimentos de ensino. Além disso, a segurança está incluída nos direitos sociais previsto no art. 6º da Constituição Federal e portanto é uma obrigação do Estado.

Infringida esta obrigação surge o direito do prejudicado de se ver indenizado pelo Poder Público, ante o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva (neste sentido: Revista Ciência Jurídica nº 72/79; Rev. de Jurispr. do Trib. Justiça de S. Paulo nº 93/156-157; Rev. dos Tribunais nº 642/104 e 551/83).

Realmente, a Constituição da República dispõe expressamente que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado de serviços públicos responderão pelos danos de seus agentes, que nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra responsável nos casos de dolo ou culpa (art.37, parágrafo 6º). O exame deste dispositivo revela o dever de todas as entidades estatais e seus desmembramentos de indenizar a vítima independente de culpa no evento lesivo, consagrando-se, assim a responsabilidade civil objetiva, também denominada responsabilidade sem culpa pelos atos danosos do Poder Público.

Assim, tanto a administração direta da qual fazem parte as escolas públicas, quanto a administração indireta representada pelas entidades autárquicas e paraestatais como as empresas públicas, as concessionárias de serviços públicos e as sociedades de economia mista, que em nome próprio ou por delegação estatal realiza obras ou serviços públicos ou de utilidade pública, respondem pelos danos causados.

Essa responsabilidade independe de culpa do Poder Público ou de seus agentes ou prepostos, bastando que a vítima demonstre o nexo causal entre o ato e a injusta lesão ao seu patrimônio para se ver indenizada ( Helly Lopes Meirelles, Dir.Administrativo Brasileiro, p.561, 21ª ed., 1996, Malheiros; Celso Ribeiro Bastos, Comentários à Constituição do Brasil, vol.3, tomo III/172, 1992, Saraiva).

A Administração só se libera de indenização se demonstrar culpa total da vítima no evento danoso; inexistência de nexo causal, ou alguma excludente legal da reparação de dano como caso fortuito ou força maior (art.1058, Código Civil). Na doutrina objetiva o que importa é relação de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e o ato do preposto ou agente estatal ( Caio Mário, Instituições de Direito Civil,I,Ed.Forense,pg.394). O prejuízo sofrido pelo particular é conseqüência do funcionamento irregular do serviço público, que permite ocorra a agressão, no caso em questão ao aluno.

Portanto, a legislação, a doutrina e a jurisprudência são no sentido de imputar ao Poder Público a responsabilidade na forma objetiva por danos físicos (por extensão os morais) causados em alunos quando em seus estabelecimentos de ensino, não importando que sejam praticados por seus agentes, por outros alunos e até mesmo por terceiros, restando ao ofendido ajuizar a ação reparatória patrimonial e/ou moral.

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