Títulos da Dívida Pública como Garantia em Execução Fiscal
20 de julho de 1999, 0h00
Quando da execução fiscal a ser suportada pela empresa, deve a mesma pagar o débito ou nomear bem que satisfaça o montante devido.
Cabe esclarecer que a forma com que é efetivada a penhora nem sempre atende as necessidades da exequente (quer seja do âmbito municipal, estadual, federal ou autarquia).
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Ou o bem não cobre o débito, o que implica em novo mandado de penhora a ser expedido contra a executada ou o bem excede o débito, o que nem sempre poderá ser alegado futuramente.
Assim sendo, é forçoso que o contribuinte devedor ofereça um bem que é seu, vez que a lei lhe faculta tal possibilidade.
Não poucas vezes, há a impossibilidade da oferta, sem comprometer o regular andamento/funcionamento da empresa, em se ofertando maquinários, veículos etc., não se afastando do fato de não ter bens que satisfaça a dívida, recaindo-se por fim em seu faturamento.
Muito tem se falado e discutido sobre outras formas de garantia, quais sejam: títulos da dívida pública. O dispositivo que trata da matéria, artigo 11 da Lei de Execução Fiscal determina que a “penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I – dinheiro;
II – títulos da dívida pública…”
Abre-se a oportunidade, então para se ofertar referido bem em sede de execução fiscal. Todavia, deve-se ter em mente que a utilização deste bem, como oferta, simplesmente não põe a salvo o devedor da execução.
Diz o artigo 15 da mesma norma que a Fazenda Pública pode requer em qualquer fase do processo a substituição dos bens penhorados por outros, independente da ordem numerada no artigo 11, bem como o reforço de penhora insuficiente.
Vê-se que “a priori” nada é garantido em sede de execução, ficando à liberalidade da exequente em requerer a substituição do bem penhorado. Não obstante, é uma liberalidade moderada, vez que implica em haver justificativa hábil por parte da credora
E se o bem ofertado for título da dívida pública?
Se é certo que não há entendimento jurisprudencial aceitando-o como pagamento do débito tributário, há decisões aceitando-o como garantia.
Entre garantia e pagamento há um universo que o separa. Tendo-se em conta da faculdade da exequente em substituir, em qualquer fase do processo, o bem “dado em garantia”, o risco de ver-se substituído título da dívida pública e outro bem se eqüivale.
Por outro lado, utilizar referidos títulos, estando consciente que vai pagar o “quantum” é ainda pura ilusão, o que não tira da possibilidade de utilização na esfera executória.
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