O artigo 191 do CPC

litisconsortes tem direito ao prazo do art. 191 do CPC ?

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7 de julho de 1999, 0h00

D O ARTIGO 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

* Sergio Helena

Muito se tem debatido sobre o teor do artigo 191 do Código de Processo Civil.

Dispõe tal regra que : “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral , para falar nos autos”.

Assim é que muito embora a redação do dispositivo legal pareça clara, a verdade é que muitas dúvidas e discussões sobre a sua aplicação vem surgindo no dia a dia forense.

Num primeiro plano há que ficar consignado da necessidade de existência de litisconsortes na demanda, e que esses sejam representados por advogados diferentes para aplicação da regra legal. Quando litisconsortes ativos, para eventuais recursos e pronunciamentos em geral; quando passivos, em especial para a contestação, momento e prazo dessa contestação.

Trilhando nessa linha de raciocínio, nossos Tribunais já decidiram por inúmeras vezes que independentemente de formulação pelas partes de requerimento de concessão do benefício, em havendo litisconsortes com advogados diferentes não há como se negar o prazo em dobro na forma do artigo 191 (Rt nº 692/105, 674/235, 557/170 e 514/143; JTARS 81/362).

Também nossa doutrina trilha nesse caminho, em especial o magistério de José Frederico Marques, “in” Manual de Direito Processual Civil, Forense, 2ª ed., 1.974, v. 1º, p. 260, e Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, Forense, 1.974, t. III, p. 152.

Assim, partindo dessa pequena introdução a respeito do artigo 191 do CPC, urge questionar duas situações antagônicas; uma sobre a aplicação do artigo 191 em todos os processos e procedimentos previstos na lei processual; e outra acerca da questão da possibilidade de ocorrer litisconsorte passivo revel, o que, em tese, impossibilitaria a aplicação pura e simples do citado mandamento legal.

A respeito da aplicação do artigo 191 em todos os processos e procedimentos, já ficou assentado, por exemplo, que ele não se aplica no inventário (RJTJRGS 152/425); nos embargos a execução (JTACSP-LEX, uniformização de jurisp. nº 69/58, JTACSP 95/71 e RT 607/120); que se aplica nas exceções (RT 500/93) e na reconvenção (JTACSP 98/290).

A dúvida nasce a partir do momento em que o dispositivo legal diz claramente “contestar, recorrer e falar nos autos” , sendo que contestar pode ser entendido de forma abrangente, assim como falar nos autos.

Sobre essa questão importante transcrevermos a lição de Moniz de Aragão, “in” Comentários, v. II, p. 121, 1ª ed., Forense, 1.974, Rio de Janeiro : “…ao contrário do que sucede com a norma do art. 188, a disposição sobre o aumento do prazo para litisconsortes não configura uma exceção à regra geral, a ser interpretada de modo estrito, sem ampliação nem restrição do que nela se contenha, mas constitui, ela própria, outra regra geral, coexistente e paralela às que estipulam prazos para a defesa, para o recurso, para falar nos autos etc.”

Portanto, pela lição do mestre, contrária a de Pontes de Miranda, “in” Com. ao Código de 1.973, VII/388, a aplicação do artigo 191 deve ser ampla, não havendo o porque de certas restrições, até porque o código de 1.939, ao contrário do atual, aludia somente sobre o prazo em dobro para se falar nos autos.

Agora, no que diz respeito ao fato de ser possível a aplicação do artigo 191 do CPC em havendo litisconsorte passivo revel, algumas ponderações mais extensivas se mostram necessárias.

Com efeito, a jurisprudência pátria, em especial os arestos contidos nas Rts 483/100, 500/153, 508/150, 516/159 e 544/104, são claros e objetivos em afirmar que: “Nem mesmo lhes cabe queixar-se de que aguardavam a fluência integral daquele prazo aumentado, para, só então, requerer provas, porquanto se o litisconsorte derradeiro se quedou revel, não havia por que aplicar a regra do artigo 191 do CPC, até pela circunstância de que, se aquele não teve advogado constituído, com procuração juntada no prazo simples para a resposta, em relação a si não há, pois falar em “diferentes procuradores”, como detalhado na lei processual.”

Em igual diapasão a decisão da 5ª Câmara do TACSP no AI 172.935-3, ou seja : “ O prazo para contestar deve ser contado em dobro quando os réus tiverem procuradores diferentes, o que não ocorre quando um deles é revel”.

Assim, num primeiro plano,a conclusão a que se chega, tendo em vista as diversas decisões a respeito, é que em havendo litisconsorte passivo revel, não há que se falar em aplicação pura e simples do artigo 191 do CPC, porquanto não preenchida totalmente a disposição legal (procuradores diferentes).

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua 4ª Turma, rel. Min. Athos Carneiro, no REsp 5.460-RJ, em julgamento proferido no dia 9.4.91, contrariamente as decisões de outros Tribunais inferiores, e, com perfeita sintonia a realidade processual vigente, decidiu que : “Aplica-se a regra benévola do artigo 191 do CPC desde que o procurador de um dos litisconsortes não haja sido constituído também pelo (s) outro (s), pois sendo impossível saber de antemão se ocorrerá a hipótese incomum de revelia não é exigível da parte que, na dúvida, renuncie à vantagem que o aludido dispositivo de lei lhe concede.”

Ora, não há como negar pertinência e coerência a decisão do Tribunal Superior.

Por se tratar de regra benévola posta a disposição da parte, não se pode arredar um direito só pelo fato de ter ocorrido a figura incomum da revelia.

A intenção do legislador, a par do disposto no art. 5º da LICC, não pode ser deixada de lado, até porque a amplitude e abrangência das regras procedimentais devem prevalecer para efetiva prestação jurisdicional.

Assim, por tudo o que foi discorrido alhures, conclui-se que a regra do artigo 191 do Código de Processo Civil deve ser aplicada de forma ampla e benéfica ao interessado, notadamente em existindo a figura incomum da revelia de um dos litisconsortes passivos.

* Sergio Helena – advogado militante, especialista em direito processual civil pela PUCCAMP, ex-presidente da 16a. subseção da OAB de Bragança Paulista, ex-procurador chefe do Município de Bragança Paulista e assessor jurídico das Prefeituras de Pedra Bela e Pinhalzinho e da Câmara Municipal de Vargem.

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