O Direito de estar só – Os grampos da privatização.
1 de julho de 1999, 0h00
O título deste artigo, tomo emprestado de Paulo José da Costa Júnior, que publicou em 1995 segunda edição do Livro “O Direito de Estar Só – Tutela Penal da Intimidade” (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais).
A Constituição Federal, no artigo 5º, entre os direitos fundamentais incluiu o seguinte: …. “XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal e instrução processual penal”. A parte final do inciso citado, foi regulamentada pela Lei nº 9.296 de 24 de julho de 1996. É do teor do artigo 10 da lei referida: “Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa”.
Conta Paulo José da Costa Júnior que “no início da década de 70, os vizinhos de determinada pessoa, residente na Califórnia, Estados Unidos, ao revolverem sua lata de lixo, suspeitaram de que lá houvesse vestígios de tóxicos, pelo que solicitaram a intervenção da polícia. De fato, após o exame dos detritos, verificou-se que se tratava de substâncias entorpecentes. Com base na prova colhida e na lei, o juiz criminal condenou os viciados. A Suprema Corte da Califórnia, porém, entendendo que a lata do lixo constitui um apêndice da economia doméstica, reformou a sentença condenatória, pois a prova que a lastreava havia ofendido a privacy alheia”. (op. cit. pág. 15).
A Lei nº 9.296/96 estabelece que para servir de prova a interceptação telefônica deve obedecer suas disposições. Não é admitida a interceptação quando não houver indícios de participação em infração penal e a prova poderia ser obtida por outro meio. A interceptação corre em segredo de justiça a requerimento do Delegado ou do Ministério Público (Promotor ou Procurador) ou mesmo por iniciativa do Juiz. A diligência pode durar até 30 dias. São feitas transcrições e preservado o sigilo, destruindo-se o que não interessar. O Código Penal Brasileiro tutela a violação de domicílio (art. 150), a honra (arts. 138, 139 e 140), a correspondência (arts. 151 e 152), o segredo que possa causar dano a outrem (art. 153) e o segredo profissional (art. 154). Entretanto, “o legislador caminha sempre com o passo trôpego. Avança com vagar. Mais lentamente que os fatos sociais, que evoluem vertiginosamente, reivindicando normas e providências. Surgem assim valores novos, que vão avante das leis, desprotegidos, a reclamar tutela”. (op. cit. pág. 11).
O artigo 5º, X, da Constituição declarou invioláveis a intimidade e a vida privada assegurando o direito a indenização pelo dano moral decorrente da violação.
Tudo isso e ainda mais, pode ser válido, mas é preciso chamar atenção para a diferença existente entre esfera pública e privada. No caso específico que envolve o grampo de conversas entre Fernando Henrique Cardoso e André Lara Resende (do BNDES), sobre o leilão de parte do Sistema Telebrás, tratando-se de palavras ditas por homens públicos, devem servir sem restrições para indiciamento por crimes de responsabilidade, improbidade administrativa, fraude à licitação pública e advocacia administrativa.
Mas cabe lembrar uma coisa: aqui não estamos nos Estados Unidos e embora não haja fitas dentro de latas de lixo, mas “babacas”, “babaquinhas” e “rataiada” dentro de fitas, pegue-se a tampa, vire-se com estilo e nela partilhe-se uma pizza, com champanhe francesa, como aquela que beberam os vencedores do leilão.
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