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CPI do Judiciário

Continuação: Leia o discurso de ACM a favor da CPI do Judiciário.

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25 de março de 1999, 0h00

Concordo com o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Doutor Reginaldo de Castro: “o Judiciário é, dos três Poderes, aquele que mais depende da credibilidade para exercer sua missão”.

Estou trazendo a debate um tema que sempre foi um tabu.

Faço-o na convicção de que me manifesto em nome de milhares de pessoas que não podem fazê-lo de viva voz, mas que se têm manifestado através de centenas de denúncias, vítimas do marasmo dos processos, casos gritantes de injustiça, de favoritismo e de corrupção.

Falo em nome de pessoas que não aceitam mais o nepotismo, essa praga que contamina juizados e tribunais em todo o país.

E essa é uma das contribuições que a CPI, cujo requerimento de constituição estamos encaminhando, pretende dar ao Judiciário.

Devolver-lhe a confiabilidade inquestionável de que sempre deve desfrutar, mas que hoje se encontra muito abalada.

Falo, também é verdade, com a voz da emoção, da indignação que sei também é dos senhores, com a ira santa de todos os habitantes deste país que não se conformam com o desrespeito acintoso, não apenas aos direitos e garantias fundamentais, como também aos mais elementares direitos do ser humano que se vem praticando em certos setores da justiça brasileira.

Não são impulsos que me movem nesta cruzada.

Repito. Quero construir. O que combato é o sistema. Dispenso as individualidades.

Até porque um depoimento sério não pode e não deve abrigar figuras embuçadas na sombra de uma magistratura.

Desejo que a crise do Judiciário seja enfrentada sem delongas, sem receios de retaliações, tudo às claras, para que privilégios não continuem sendo confundidos com prerrogativas e predicamentos.

“Todos os problemas se tornarão menores quando, em vez de fugir deles, os encaramos de frente. Toque um cardo com timidez e espetará as mãos; agarre-o com força e os espinhos se dobrarão.”

Para que a corrupção seja combatida com firmeza e isenção a partir, e por iniciativa dos diversos órgãos e escalões do Judiciário, sem o escudo inaceitável do chamado “segredo de justiça”.

O sigilo, ou segredo de justiça, não é prerrogativa institucional criada em favor do magistrado, e sim do jurisdicionado, para que alcance uma decisão imparcial, rápida e justa.

Nem juiz nem ninguém pode alegar e abrigar-se sob segredo de justiça, em inquéritos e processos de corrupção, desídia, nepotismo, etc…

Esses processos devem correr às claras, porque a publicidade é a regra que permite o controle dos atos dos poderes públicos: a luz espanta o crime.

Esconder-se sob o manto da impunidade durante os processos torna certos magistrados desiguais perante a lei.

Por que numa democracia existe alguém desigual perante a lei?

Contraria-se, aí, a própria Constituição, que impõe, no Capítulo III, do Poder Judiciário, Disposições Gerais, inciso IX, que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes”.

Por que todos os cidadãos estão sujeitos a julgamento público, e os juízes não estão?

Deputados e senadores, detentores de mandato popular, algumas vezes vítimas de denúncias falsas, de caráter político, são levados à execração pública.

São investigados sob a luz de refletores, discussão e julgamento abertos à opinião pública, com a inegável carga de preconceitos em relação ao Legislativo e à classe política.

Mas juízes não o são! Por quê?

É necessário e urge repensar esta interpretação, de que se beneficiam autoridades.

No Congresso Nacional estamos empenhados em acabar com a impunidade parlamentar.

Estamos votando projeto de emenda constitucional que assegurará a imunidade apenas por opinião, expressão de pensamento e voto.

Com isso os processos contra parlamentares terão andamento rápido no Supremo Tribunal Federal, limitada a interferência das Casas do Congresso no sentido de obstá-los.

Senhoras e Senhores Senadores

Volto à Justiça do Trabalho, que é um caso à parte. Um lamentável caso à parte.

“A Justiça do Trabalho é lenta, conservadora, tem grande dose de vaidade e precisa compreender que não resolverá os problemas do país.”

Quem afirma isso, pasmem os senhores senadores, não sou eu.

É um ministro do próprio Tribunal Superior do Trabalho.

Não é outro senão Almir Pazzianoto, que apontou, em várias oportunidades, segundo notícias divulgadas pelos jornais, outros defeitos na estrutura e no funcionamento do TST e seus tribunais regionais.

Para se ter uma idéia da lentidão a que se refere o ministro, um processo protocolado no TST pode levar um ano ou mais para ser distribuído a um relator.

Repito: ser distribuído e não julgado.

Outra vez repito: essa lentidão ocorre em doses mais elevadas com os casos dos despossuídos e das pessoas de menores recursos, que não têm a quem pedir socorro, nem grandes causídicos a que recorrer.

Volto a repetir: evidentemente que não é por falta de verba que isso ocorre.

O custo do Poder Judiciário da União monta a 7 bilhões e 200 milhões de reais. Pois pasmem os senhores senadores, somente a Justiça do Trabalho consome praticamente a metade desse montante: 3 bilhões e 500 milhões de reais.

Outro dado chocante:

As despesas com pessoal da União, de 1987 a 1999 – doze anos – cresceram no Poder Executivo 224 por cento; no Legislativo, 295 por cento.

Sabe a nação que no Judiciário o crescimento chegou à casa espantosa dos 760 por cento?

Farei agora um comparativo. O custo de um processo trabalhista estima-se em cerca de 1 mil e 600 reais, que significam mais de 12 salários mínimos.

Ou seja: mais de um ano de salário de um trabalhador.

Senhoras e Senhores Senadores,

Nos últimos anos, multiplicaram-se, em escala sem precedentes, os atos de gestão irregular nos Tribunais Regionais do Trabalho.

Muitos deles, tomados isoladamente, parecem pecados veniais.

Porém, qualquer infração à lei, quando cometida por um magistrado, assume sempre gravidade muito maior do que a praticada por cidadão comum.

Ao magistrado cabe interpretar e aplicar a lei.

Mais do que ninguém ele está obrigado a cumpri-la de forma cabal.

Tem o magistrado obrigação de dar o exemplo.

Ele deve ser o paradigma da sociedade em matéria de obediência à lei.

Uma simples pesquisa nos relatórios trimestrais do Tribunal de Contas da União, enviados ao Congresso Nacional, e que estão igualmente publicados no Diário Oficial da União, à disposição de quem quiser ler, evidencia os incontáveis processos em que o TCU nos últimos anos flagrou e condenou presidentes e juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho pela prática de atos administrativos ilegais:

– compra de automóveis de luxo para uso dos juízes, contrariando proibição expressa da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

– realização ilegal de despesas vultosas sem crédito orçamentário para construção de novas sedes de juntas;

– contratação de obras para sedes suntuosas a preços superfaturados;

– prática reiterada e generalizada do nepotismo, com a designação de parentes e pessoas estranhas ao quadro de pessoal, para ocupar cargos em comissão e funções gratificadas;

– burla do concurso público mediante recurso à chamada “ascensão funcional”, manobra torpe que consiste em a pessoa prestar concurso para um cargo de menor importância, e depois, por meio de ato administrativo interno, ser alçada para cargo de nível superior, ou então simplesmente ser designada para função de confiança, com polpudas gratificações.

Em conseqüência de desmandos de toda natureza, numerosos presidentes desses tribunais já tiveram suas contas julgadas irregulares pelo TCU, e foram multados por isso.

E eu pergunto: pode-se admitir que o presidente de um tribunal tenha suas contas julgadas irregulares, seja multado pelo TCU, e continue a exercer o seu cargo, com autoridade?

Não exige a Constituição que o magistrado tenha reputação ilibada?

Ilibada, diz o Aurélio, significa “sem mancha”.

Não estará sua reputação manchada, diante da condenação e da multa impostas pelo TCU em casos graves?

Onde se acha a Corregedoria da Justiça do Trabalho, que não toma providências diante de tais situações?

Os processos do TCU dão conta ainda, Senhor presidente, Senhores senadores, de que a mesma prática da criação irregular de funções de confiança por ato administrativo interno, acontece não só nos tribunais regionais de trabalho, mas também nos regionais federais.

Prego, para a Justiça do Trabalho, uma reforma que não implica deixar as demandas trabalhistas desamparadas da proteção judicial.

As situações de conflitos de interesse que se configuram nas relações entre empregadores e empregados muitas vezes só podem efetivamente encontrar solução adequada no foro judicial, mediante o contraditório formal e a sentença – de cumprimento compulsório – exarada por magistrado.

A rigor, a Justiça do Trabalho constitui uma excrescência do estado fascista.

Um anacronismo que só sobrevive por força da inércia do aparelho estatal, e da resistência de quem não quer a modernização da estrutura institucional das organizações públicas do país.

Quanto às Juntas de Conciliação e o caso dos juízes classistas, julgo devem ser extintos.

O cargo de juiz classista, o chamado vogal, deve ser suprimido, por sua absoluta inutilidade.

E duvido que alguém, em sã consciência, não pense assim.

Os juízes trabalhistas concursados e togados, que hoje presidem as juntas, devem ser integrados à Justiça Federal, perdendo seu caráter de juízes especializados em causas laborais.

Continua em Comunidade Jurídica.

Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 1999.

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Previdência Social

Continuação: Observações à Lei 9.717/98 – Previdência Social

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16 de fevereiro de 1999, 23h00

VIII – identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;

Denota este dispositivo preocupação e criar mecanismos de controle contábil e destinados ao planejamento administrativo, de forma a fazer cumprir o disposto no “caput” deste artigo relativamente ao equilíbrio financeiro e atuarial. Sendo que é o conjunto dos demonstrativos aqui exigidos, mais a projeção dos gastos e investimentos futuros, que possibilitará o cálculo atuarial.

IX – sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.

Trata, a fiscalização – através de inspeções e auditorias – de instrumento de aferição do cumprimento das regras inseridas nesta lei sobre o funcionamento dos fundos (art. 2º, §§ 1º e 4º – limite de gastos do fundo e requisito para revisão de proventos, pensões e aumento de despesas) e, também, de elemento de sinalização à imposição das sanções previstas no art. 7º e seus incisos.

Parágrafo único – No caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constitui requisito adicional, para organização e funcionamento de regime próprio de previdência social dos servidores públicos e dos militares, ter receita diretamente arrecadada ampliada, na forma estabelecida por parâmetros legais, superior à proveniente de transferências constitucionais da União e dos Estados.

Os municípios que ainda não realizam a arrecadação da sua receita direta, entendida esta como aquela decorrente da arrecadação de tributos exclusivamente municipais, deverão passar a arrecadá-la, para a instituição de fundo; aqueles que já arrecadam sua receitas diretas e ainda não tem fundo instituído, para instituí-lo deverão ampliar sua receita, e mais, esta ampliação, para que possa ele instituir o fundo, deverá ocorrer em percentuais superiores ao crescimento dos repasses efetuados pela União – FPM e Estados – ICMS.

Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos respectivos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado.

Portanto, se o servidor contribui com 8% de seu vencimento, a contribuição do Estado, União ou Município, não poderá exceder a 16%, seja ela a que título for, de maneira que também haverá que se ter em mente, além deste cálculo individual, que os repasses ao fundo pelo ente estatal, ao ser fechado o balanço anual, não poderá ser superior ao dobro do valor arrecadado pela contribuição dos segurados.

Observe-se aqui, que em muitos casos o segurado além de contribuir com um percentual de seu vencimento paga também um valor por cada procedimento médico utilizado, como não houve qualquer discriminação desses valores pelo legislador, entendo que poderão ser considerados como valor de contribuição a ser utilizado quando da aferição do disposto neste artigo.

§ 1º A despesa líquida com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares de cada um dos entes estatais não poderá exceder a doze por cento de sua receita corrente líquida em cada exercício financeiro, observado o limite previsto no caput, sendo a receita corrente líquida calculada conforme a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

Mais uma vez o legislador federal vale-se do popular “faça o que eu falo mas não faça o que eu faço”, uma vez que esta limitação impede os fundos de aplicarem mais que doze porcento de suas receitas com inativos e pensionistas, mas deixa livre o instituto de previdência geral.

Estabelece que o cálculo de receita líquida dar-se-á conforme estabelecido na Lei Complementar n.º 82/95, ou seja:

– para a União – receita líquida será “o total da receita corrente, deduzidos os valores correspondentes às transferências por participações, constitucionais e legais, dos Estados, Distrito Federal e Municípios na arrecadação de competência da União, bem como as receitas de que trata o art. 239 da Constituição Federal (PIS e PASEP), e, ainda, os valores correspondentes às despesas com o pagamento de benefícios no âmbito do Regime Geral da Previdência Social;”

– para os Estados – receita líquida será o correspondente a-“os totais das receitas correntes, deduzidos os valores das transferências de participações, constitucionais e legais, dos Municípios na arrecadação de tributos de competência dos Estados;

– para os Municípios – receita líquida serão as “receitas correntes”.


§ 2º Entende-se, para os fins desta Lei, como despesa líquida a diferença entre a despesa total com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos servidores e dos militares de cada um dos entes estatais e a contribuição dos respectivos segurados.

Resume-se o artigo em definir o que seja despesa líquida, que pode ser sintetizada na seguinte fórmula:

DL = S, sendo S = CS – DT, onde:

DL: Despesa líquida;

S: Diferença entre contribuições e despesas com inativos e pensionistas;

CS: Contribuição de segurados; e

DT: Despesa total.

Note-se que a arrecadação do fundo com as contribuições do ente ao qual está vinculado (repasses) não entra neste cálculo, deixando, assim, na realidade menos de 12% da arrecadação do fundo disponível para aplicação em pagamento de inativos e pensionistas.

§ 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:

I – o valor da contribuição dos entes estatais;

II – o valor das contribuições dos servidores públicos e dos militares, ativos;

III – o valor das contribuições dos servidores públicos e dos militares, inativos e respectivos pensionistas;

IV – o valor da despesa total com pessoal ativo civil e militar;

V – o valor da despesa com pessoal inativo civil e militar e com pensionistas;

VI – o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º;

VII – os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata § 2º deste artigo.

A publicação de que trata este parágrafo, importa em implementação do princípio da publicidade, além tornar-se a preparação de material para essa mesma publicação em instrumento contábil a ser utilizado na aferição das vedações previstas nesta lei e, conseqüentemente, autorizar a imposição de sanções aos entes transgressores, que fatalmente haverão de ser Estados e Municípios, uma vez que União não irá impor penalidade a si mesma.

Não pode ser olvidado, porém, que a elaboração de documentos contábeis é de fundamental importância para o planejamento das ações do fundo, mormente aquelas referentes a realização de cálculo atuarial, balancetes mensais e balanço anual.

§ 4º Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre que o demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, no que se refere à despesa acumulada até o mês, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei.

O fundo cuja situação esteja irregular, por aplicação em pagamento de inativos e pensionistas, de valores superiores ao percentual estabelecido no art. 2º, § 2º, desta lei, somente poderá aumentar despesa, com a adequação de proventos e pensões, por aumento destes, após a correção dessas irregularidades – com a adequação das despesas aos limites legais. Ou seja, uma vez configurada a existência de desequilíbrio nas contas dos fundo, pelo excesso ao limite de 12%, ficam congelados os valores dos benefícios pagos, até que seja restabelecida a normalidade, configurada esta na adequação dos gastos ao limite legal.

Art. 3º As contribuições dos servidores públicos e militares federais, estaduais e municipais e os militares dos Estados e do Distrito Federal, inativos e pensionistas, para os respectivos regimes próprios de previdência social, fixadas por critérios definidos em lei, serão feitas por alíquotas não superiores às aplicadas aos servidores ativos do respectivo ente estatal.

Está portanto, conforme o texto deste artigo, estabelecida a contribuição dos inativos e pensionistas, entretanto deve-se levar em consideração, quanto àqueles cuja situação já esteja consolidada o aspecto do direito adquirido, que entendo – em razão da instituição de contribuição a ser paga pelos pensionistas e aposentados, cuja situação já se encontrava consolidada antes da publicação desta lei – estar sendo desrespeitado.

O aspecto constitucional atinente ao direito adquirido já está sendo objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal, que ao dar a resposta sobre o tema que lhe foi apresentado, estará dirimindo de vez o problema, haja visto o efeito “erga omnes” e “ex tunc” da declaração de inconstitucionalidade, caso venha a ser este o resultado da decisão da Corte Máxima.

Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ajustar os seus planos de benefícios e custeio sempre que excederem, no exercício, os limites previstos no art. 2º desta Lei, para retornar a esses limites no exercício financeiro subseqüente.


Não disse o legislador qual seria o ajuste a ser realizado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mas não é difícil perceber que este será, certamente, o aumento do percentual de contribuição dos segurados ou, hipótese que creio ser de realização mais difícil, reajuste de vencimentos dos servidores, conseqüentemente ampliando a base de cálculo da contribuição do fundo. Esta hipótese somente poderá ser aplicada caso não venha se infringir, com sua adoção, o disposto na Lei Complementar n.º 82/95, que limita os gastos com pessoal.

Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

A legislação previdenciária aplicável ao INSS, regime geral de previdência, foi designada pelo legislador para a servir de norma genérica aplicável aos regimes próprios, assim, na elaboração dos planos de previdência própria, deverá ser observado o teor da Lei 8.213/91.

De acordo com o que consta da presente lei, tendo em vista a hierarquia das normas, os dispositivos constantes das legislações municipais, que a contrariem, consideram-se revogados, os que forem doravante emitidos em desconformidade com ela serão considerados ilegais, devendo, caso não sejam objeto de revogação, se submeter à correção através do acionamento do Poder Judiciário.

Entretanto, a ressalva de existência de disposição em contrário da Constituição Federal deixa margem para alguma diferenciação entre o texto legal criador do fundo e a legislação previdenciária federal, observo, todavia, que dever-se-á ter muita cautela ao aprovar-se texto discrepante, a fim de evitar o cometimento de irregularidades passíveis de apontamento pelos Tribunal de Contas dos Estados e dos Municípios, nem sempre sintonizados com o entendimento adotado pelo legislador estadual e municipal. É certo que os apontamento efetuados pelos Tribunais de Contas poderão ser objeto de correção pelo Judiciário, mas isso não ocorrerá antes de se haver causado grandes estragos à imagem e à tranqüilidade do administrador.

Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:

I – estabelecimento de estrutura técnico-administrativa, com conselhos de administração e fiscal e autonomia financeira;

O objetivo deste inciso, claramente se percebe, é evitar a confusão entre as atividades do fundo e aquelas praticadas pelo ente estatal ao qual ele se vincula, eis aí a principal a razão da autonomia financeira.

II – existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;

Este inciso caso não houvesse sido inserido no texto desta lei não lhe faria falta, uma vez que no inciso anterior o legislador deixou claro que o fundo gozará de autonomia financeira, e esta somente é possível, em se tratando de entes estatais, com a existência de contas distintas. Aliás, não seria possível a elaboração dos documentos contábeis exigidos no art. 2º, § 3º, se assim não fosse.

III – aporte de capital inicial em valor a ser definido conforme diretrizes gerais;

Capital destinado a instituição do fundo.

IV – aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

Ao meu entender, a disposição deste item significa que o Conselho Monetário Nacional estabelecerá critérios para a aplicação de recursos desses fundos, onde provavelmente estarão insertas novas limitações além das já contidas nesta lei, entretanto, tais restrições, a serem impostas na regulamentação, não poderão implicar em extrapolação do poder regulamentador, sob pena, em assim ocorrendo, estar eivada de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme a norma ou princípio desrespeitado na extrapolação.

V – vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados;

Conforme dispõe o item V, do art. 6º, os recursos do fundo não poderão se destinar a empréstimos de qualquer natureza. Teve, ainda, o legislador o cuidado de enfatizar, para evitar a iniciativa por parte de administradores mais ousados, que estão vedados empréstimos inclusive para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

O objetivo da vedação é a preservação dos valores consignados ao fundo, cujo destino é o pagamento de benefícios aos segurados, não estando, portando, vedado o investimento em outros tipos de aplicação.

VI – vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;

Pode-se perceber a preocupação do legislador em evitar que com a aquisição de títulos públicos acabasse o ente estatal por saldar seus débitos com o fundo através da emissão destes.

Todavia, a permissão de aquisição de títulos do Governo Federal, em vista grande disparidade entre o valor de face e o valor de mercado, possibilita o cometimento de falcatruas por parte de administradores de fundos mal intencionados. Teria sido de grande valia aos servidores públicos e à moralidade pública que essa modalidade de aplicação fosse vedada.

Continua em Artigos.

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