A ILEGALIDADE DA INDEXAÇÃO DAS PARCELAS DO LEASING AO DÓLAR QUANDO NÃO
10 de fevereiro de 1999, 23h00
A INDEXAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING AO DÓLAR DEVE ATENDER A TRÊS PRESSUPOSTOS BÁSICOS:
a) captação no exterior em moeda estrangeira…
Reza o art. 38 do Regulamento anexo à Resolução nº 980, de 13-12-84, do Banco Central:
“As sociedades de arrendamento mercantil e as instituições financeiras autorizadas a realizar operações de arrendamento mercantil somente podem transferir às arrendatárias a responsabilidade pela paridade cambial, no caso de os bens arrendados serem adquiridos com recursos provenientes de empréstimos contraídos, direta ou indiretamente, no exterior.”.
Resulta de tal dispositivo que a arrendadora necessariamente deverá comprovar a captação de recursos no exterior para que lhe seja franqueado o repasse ao arrendatário da responsabilidade pela paridade cambial.
Muito embora verdadeiro que “a captação em dólar, seja através de repasse via Resolução nº 63 do Banco Central (BC) ou através da emissão de eurobônus, passou a ser uma das maneiras mais utilizadas pelas companhias de arrendamento mercantil para formação de funding” (Gazeta Mercantil, relatório, p.7 – apud. by CARLOS ALBERTO DI AUGUSTINI, in “Leasing”, Atlas, 1995, p. 61), não menos certo é que, conforme o disposto na Resolução 980 do Banco Central, este mesmo funding – ou, “a forma de captação dos recursos que serão aplicados na concessão de operações às empresas arrendatárias” (DI AUGUSTINI, ob. cit. p. 59) – pode ser composto, além da captação no exterior, também com:
a) recursos próprios das empresas de leasing;
b) colocação de debêntures;
c) cessão de crédito;
d) repasse de recursos do sistema BNDES;
e) captação via CDI;
f) venda de CDBs, etc.
Vale dizer, os recursos que serão destinados às operações de leasing podem vir de diversas fontes, compondo um montante único.
Mas para que a responsabilidade pela paridade cambial seja repassada ao arrendatário, é imprescindível que a arrendadora comprove, sem deixar margem a dúvidas, que, em sua totalidade, os recursos com os quais adquiriu o bem arrendado efetivamente tenham sido captados no exterior em moeda estrangeira.
Os contratos de leasing, com efeito, sempre fazem menção à captação em dólar para fazer frente à aquisição do bem arrendado, mas o fazem de modo genérico, sem indicar precisamente a fonte dos recursos ou sua vinculação contábil às avenças sob crítica, o que não satisfaz o disposto no mencionado art. 38 do Regulamento anexo à Resolução nº 980.
E exatamente este é o entendimento jurisprudencial, ao qual aderiu o colendo Superior Tribunal de Justiça guiado pelo eminente Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR em recente decisão.
Tal fundamento jurídico – o da necessidade de comprovação da origem dos recursos – talvez seja o principal argumento em prol dos arrendatários em geral nestes dias de descontrole cambial pelos quais atravessamos, posto que, se não foram tomados no exterior, nada justifica que a paridade seja repassada, por configurar evidente enriquecimento sem causa.
b) …destinada especificamente à aquisição do bem arrendado…
Ademais da captação no exterior em moeda estrangeira, não resta dúvida que o numerário obtido pela empresa arrendadora deve guardar vínculo explícito e comprovado com a operação de compra do bem arrendado.
Não basta apenas atestar que houve efetivamente uma captação em moeda estrangeira no exterior. É preciso que se demonstre o caminho contábil que a liga à verba efetivamente destinada à aquisição do bem objeto do leasing, afim de que se atenda otimamente ao disposto no art. 38 da Res. 980 do BC.
É o que ocorre quando o BRDE através sistema BNDES faz uma grande captação via Resolução 63 e a repassa a uma empresa nacional para fins de investimento em produção, por exemplo. A ligação entre os recursos tomados pela empresa nacional e a captação no exterior é clara, e atende plenamente os dispositivos legais.
Já no caso das operações de leasing, permanece impenetrável neblina sobre a origem específica dos recursos.
c) … e que ainda não tenha sido quitada junto ao credor estrangeiro.
Não fosse tudo isto, ainda compete à arrendadora comprovar que aludida captação ainda esteja pendente, vale dizer, que não tenha ainda sido liquidada junto ao banco estrangeiro pois, se já o foi, não tem mais, frente ao arrendatário, um crédito em moeda estrangeira, mas, isto sim, em moeda nacional, ou seja, em Real, que passa a ser acrescido apenas da correção monetária.
Este é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“A CORREÇÃO CAMBIAL DEVE SE ESTENDER ATÉ O EFETIVO DESEMBOLSO DO NUMERÁRIO, PELO BANCO NACIONAL, PARA SATISFAZER A DIVIDA EM DÓLARES, PERANTE O BANCO ESTRANGEIRO; A PARTIR DAÍ, A CORREÇÃO SERÁ PELOS ÍNDICES INTERNOS DE ATUALIZAÇÃO DAS DIVIDAS. (RSTJ VOL.:76/175, Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR).
E o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina definiu o INPC “(…) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA JÁ CONSAGRADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL E RECOMENDADO PELO PROVIMENTO DA COLENDA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA N. 13 DE 24.11.95.” (Apelação cível 97.003174-2, relator Des. NELSON SCHAEFER MARTINS, julg. 25 de junho de 1998).
Como nada disso se encontra explicitado nos contratos de leasing, há presunção em favor do arrendatário (em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova integrante da legislação consumerista), de que, de fato, não houve captação em moeda estrangeira nos moldes referidos supra (itens “a”, “b”, e “c”), apresentando-se o Direito, então, ao lado do dele (fumus boni juris), que, acompanhado do risco de desembolso de elevada e injustificada quantia acaso mantida a indexação mencionada (periculum in mora), está a merecer, nos termos da lei, o amparo liminar a ser pleiteado em Juízo.
Tal tese, em resumo, parece ser mais adequada do que a teoria da imprevisão (rebu sic standibus), ou a do desequilíbrio contratual, posto que se o veículo arrendado realmente foi adquirido pela arrendadora com recursos comprovadamente captados no exterior (via Resolução 63 ou emissão de eurobônus), e que ainda não tenham sido liquidados, parece injusto que a arrendadora não possa repassar ao arrendatário a responsabilidade pela paridade cambial nos termos do art. 38 da Resolução 980 do Banco Central, até sob pena de enriquecimento sem causa deste último, que inclusive, pagou juros mais baixos que o usual quando contratou em dólar, como é sabido.
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