A DEFESA DO EXECUTADO

A DEFESA DO EXECUTADO SEM ESTAR GARANTIDA A SEGURANÇA DO JUÍZO.

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25 de abril de 1999, 0h00

Segundo preconiza o Código de Processo Civil brasileiro, os embargos do devedor são o meio cabível de defesa do executado, em processo de execução. Pórem, estes só podem ser opostos depois de seguro o juízo, o que representava uma afronta aos fundamentais princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, para frear uma execução viciada, sem a presença de pressupostos de existência, validade e eficácia, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a objeção de pré-executividade como remédio para esta injustiça.

A ojeção de pré-executividade surgiu no direito brasileiro nos idos de 1966, abordada por Pontes de Miranda, em célebre parecer construído a partir dos pedidos de falência da Companhia Siderúrgica Mannesmann. Os pedidos de decretação de abertura de falência era embasados em títulos executivos falsos. O eminente processualista sustentou que “a alegação de inexistência, da invalidade ou da ineficácia da sentença é alegável antes da expedição do mandado de penhora” ( Pontes de Miranda, DEZ ANOS DE PARECERES. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves Editora, 1975. v.4, p. 137) defendendo que tal ato (penhora), só é exigível para a oposição dos embargos do executado, podendo serem opostos exceções e preliminares concernentes à falta de eficácia executiva do título ou da sentença (Pontes de Miranda. DEZ ANOS DE PARECERES. v.4, p.132.).

Todos são legitimados para opor a objeção, haja vista que compete a todos colaborar com o bom funcionamento da justiça. Ela pode ser apresentada mediante simples petição, ou até mesmo de forma oral, pois a matéria é de ordem pública, sendo examinada de ofício pelo juiz. Sua natureza jurídica é de objeção, pois não se trata de instrumento privativo das partes ou de terceiro interessado, o que caracterizaria natureza de defesa.

E esse tem sido o entendimento dos tribunais pátrios, traduzido no seguinte acordão do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: A nulidade do título em que se embasa a execução pode ser arguida por simples petição, uma vez que suscetível de exame ex officio pelo juiz. (RT 617/187)

Podemos concluir o presente artigo com uma frase simples, porém forte, do ínclito processualista Cândido Rangel Dinamarco (Execução Civil, p.448):

” É preciso debelar o mito dos embargos “

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