Crédito Presumido de IPI
20 de abril de 1999, 0h00
Para o fim de ressarcir os exportadores dos custos das contribuições ao PIS e a COFINS incidentes sobre os insumos utilizados na produção de mercadorias nacionais exportadas, o Governo Federal instituiu o crédito presumido do IPI, inicialmente por meio da MP nº 948/95, convertida após inúmeras reedições na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996 (DOU de 17.12.96).
O dispositivo legal determina a apuração do percentual das receitas de exportação em relação à receita operacional bruta do exportador. Esse percentual deve ser aplicado sobre o total das aquisições de insumos utilizados nos produtos exportados; sobre o valor resultante deve ser aplicado o percentual de 5,37%, apurando-se assim o montante correspondente ao crédito presumido de IPI.
O montante apurado segundo esse mecanismo pode ser, preferencialmente, utilizado no abatimento do IPI gerado nas operações normais de mercado interno do produtor exportador. Diante da impossibilidade de utilização, o referido crédito será objeto de pedido de ressarcimento em moeda corrente.
O Ato Declaratório (Normativo) do Coordenador-Geral do Sistema de Tributação nº 13, de 02 de setembro de 1998 (DOU de 03.09.98), dispõe que não integra a receita de exportação, para efeito de crédito presumido do IPI, o valor resultante das vendas para o exterior, de produtos adquiridos de terceiros e que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização pelo produtor exportador, integrando, entretanto, a receita bruta operacional bruta, como se observa a seguir:
“O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Portaria MF nº 38, de 27 de fevereiro de 1997,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de julgamento e aos demais interessados, que:
a) não integra a receita de exportação, para efeito de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a Seguridade Social – COFINS, de que trata a Lei nº 9.363/96, o valor resultante das vendas para o exterior, de produtos adquiridos de terceiros e que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização pelo produtor exportador, integrando, entretanto, a receita operacional bruta (arts. 1º e 2º da Lei nº 9.363/96 e § 1º do art. 3º da Portaria MF nº 38/97);
b) a empresa produtora e exportadora beneficiada com o Crédito Presumido do IPI deverá apresentar, à Secretaria da Receita Federal, o Demonstrativo de Crédito Presumido – DCP, referente aos trimestres anteriores em que tenha ocorrido exportação, no mesmo exercício, independentemente da sua efetiva utilização em cada período específico (arts. 3º e 6º da Portaria MF nº 38/97).”
Na verdade, o referido Ato Declaratório Normativo apenas ratifica orientação transmitida aos Agentes Fiscais Federais, constante de roteiro de perguntas e respostas de circulação interna na Secretaria da Receita Federal.
Essa orientação, no entanto, não tem conteúdo ou fundamentação legal, na medida em que a Lei nº 9.363/96, assim como a Portaria do Minist. do Estado da Fazenda nº 129/95 (DOU de 06.04.95), fixam somente a obrigação do produtor exportador em determinar o valor do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta.
Isto significa dizer que a receita bruta de exportação compreende todas as vendas efetuadas a título de exportação sem exceções, inclusive aquelas efetivadas mediante a interveniência de terceiros, não havendo nenhuma restrição. Enfim, a condição para usufruir-se do benefício fiscal está resumida a duas pressuposições: (1) as mercadorias devem ser nacionais, e (2) exportadas para o mercado internacional.
O ADN COSIT nº 13/98, distancia-se das regras legais que estabelecem critério lógico de apuração do crédito presumido, consistente na participação das exportações em relação ao total da receita operacional bruta e a sua orientação pode, em determinados casos, implicar em severa punição ao exportador, sobretudo àquele que exporta mercadorias adquiridas de terceiros juntamente com produtos de sua própria fabricação, fato absolutamente corriqueiro, considerando que a destinação de mercadorias ao exterior pode se dar por diversas formas e/ou condições.
A receita de exportação compreende o produto de toda a venda para o exterior de mercadorias nacionais, não havendo restrição quanto à forma de exportação adotada, seja esta direta e/ou indireta, como também inexiste no seu cômputo distinção entre produção do próprio exportador ou de mercadorias adquiridas por este de terceiros.
É, portanto, manifestamente ilegal, por falta de amparo em lei, qualquer ajuste que venha a ser determinado junto à receita global de exportação, seja com a exclusão das exportações efetuadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras ou ainda mediante a subtração de produtos adquiridos de terceiros.
Sob este prisma, a restrição pretendida pela Coordenação do Sistema de Tributação não pode de modo algum servir de lastro para a discriminação das exportações, resultando na injustificada redução do percentual das exportações em relação à receita bruta operacional, o que em última análise constitui evidente penalização ao exportador, como dito, pois resulta no cerceamento do direito à obtenção integral do benefício fiscal.
A orientação contida no ADN COSIT 13/98 somente teria plausibilidade se observasse a isonomia de procedimentos, isto é se determinasse a exclusão das receitas de exportação de produtos adquiridos de terceiros quer do montante das receitas de exportação, quer do montante da receita operacional bruta, especificamente para obter-se o percentual das receitas de exportação em relação à receita operacional bruta, como manda a lei.
Assim não o fazendo, a norma administrativa em foco não produz efeitos legais por ser inválida, por ter natureza anti-isonômica, por criar restrição a apuração do crédito presumido do IPI não prevista na Lei. É de se esperar, portanto, que o Segundo Conselho de Contribuintes, incumbido de rever os processos de ressarcimento do referido crédito presumido, venha em futuro próximo reconhecer a ilegitimidade da limitação contida no ADN COSIT 13/98.
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