Sigilo bancário

MP não pode quebrar sigilo bancário sem autorização judicial

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14 de abril de 1999, 0h00

O Ministério Público Federal só pode exigir quebra de sigilo bancário mediante autorização judicial. Os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal entenderam que a Constituição não dá autoridade para que o órgão realize o procedimento por conta própria.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF), contra liminar concedida em habeas corpus pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A liminar foi concedida em favor do gerente-geral do Banespa no estado do Ceará, José Carlos Aguiar.

O gerente recorreu ao TRF para se proteger de ação penal do Ministério Público por ter negado informações sobre a movimentação bancária de clientes.

Por unanimidade, os ministros mandaram arquivar o recurso do MPF. Para eles, somente autorização expressa da Constituição legitimaria o Ministério Público a promover, diretamente e sem intervenção judicial, a quebra do sigilo bancário de qualquer pessoa.

A 2ª Turma afirmou que o inciso VIII do artigo 129 da Constituição permite que o Ministério Público requisite diligências investigatórias e instaure inquérito policial, mas não dá a necessária autorização expressa para a quebra de sigilo bancário.

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