Sesc e Senac

Um estudo sobre as contribuições para o Sesc e Senac

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30 de outubro de 1998, 23h00

Da Ilegalidade/inconstitucionalidade das Contribuições em Prol ao Sesc e Senac Devidas pelos Escritórios de Advocacia

I – Das Contribuições

Estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 149:

Art. 149: Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observando o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo de previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas da previdência e assistência social.

Analisando o artigo supra mencionado, pode-se concluir que a Constituição Federal não apresentou definição às contribuições, mas apenas estipulou as finalidades a serem atingidas; sendo dessa forma, classificadas como: a) contribuições sociais; b) contribuições de intervenção no domínio econômico; c) contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

É o que diz Susy Gomes Hoffman:

“O texto constitucional, como visto, não apresentou o significado às “contribuições”, mas apenas elencou as suas finalidades, de tal forma que estas caracterizam as contribuições, sendo relevantes para a delimitação de seu sentido. Sendo assim, as contribuições serão tributos vinculados a uma atividade estatal e somente poderão ser instituídas para cumprir uma das finalidades constitucionalmente previstas que atingirão, por sua vez, uma determinada classe de cidadão.

Ora, se há a especificação de uma finalidade, seja ela social, de intervenção no domínio econômico, ou de interesse de categoria de classes profissionais ou econômicas, é inevitável que esse tributo não existirá tão-só pela atividade estatal, mas também pela finalidade que essa atividade visa alcançar.”

E, ainda escreve a autora:

“A Constituição prevê três tipos de contribuições: as sociais, que por sua vez serão divididas em gerais e para a seguridade social, as de intervenção no domínio econômico e as de interesse de categorias profissionais ou econômicas.” (As Contribuições no Sistema Constitucional Tributário, Susy Gomes Hoffmann, pág. 32/33)

Assim, não havendo, em nossa Constituição Federal, a definição das contribuições, nem sentido unívoco na doutrina nacional, busca-se o mais adequado conceito do tributo em questão.

Geraldo de Ataliba define contribuição como:

“Tributo vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa autuação estatal indireta e mediatamente (mediante uma circunstância intermediária) referida ao obrigado.” (Hipótese, Geraldo de Ataliba, pag. 134)

Hamiltom Dias de Souza completa a definição do tributo:

“Com efeito, o que caracteriza a contribuição é a vantagem diferencial que se coloca o contribuinte em face de uma determinada atividade administrativa, que, todavia, é desenvolvida em função de interesse geral.” (grifado) (Contribuições para a seguridade social, in Caderno de Pesquisas Tributárias, Hamlitom Dias de Souza, vol. 17, pags. 421/422)

Conclui Susy Gomes Hoffman:

“(…) contribuições são tributos caracterizados pelo efeito que a atividade estatal, realizada no cumprimento de uma finalidade constitucionalmente prevista exerce num círculo específico de pessoas, físicas ou jurídicas.” (grifado) (As Contribuições no Sistema Constitucional Tributário, Susy Gomes Hoffmann, pág. 178/179)

Diante tais definições, pode-se concluir algumas características fundamentais das contribuições para que sejam as mesmas legais e constitucionais. São algumas delas:

– a conjugação de dois fatos: a criação da contribuição exige atividade estatal realizada para o cumprimento de uma finalidade constitucionalmente prevista; e que tal atividade ocasione efeito a determinado grupo de pessoas;

– o efeito ocasionado pela atividade estatal pode ser a vantagem recebida pela realização da atividade ou o resultado de uma atividade estatal que foi provocado por um círculo de pessoas;

– as contribuições só podem ser cobradas de que quem foi objeto do efeito ocasionado pela atividade estatal exercida nos moldes da Constituição Federal;

– as contribuições poderão ter dois critérios materiais: obter vantagem da atividade estatal ou causar a atividade estatal, devendo ser esta atividade, sempre, realizada nos moldes da Constituição Federal;

– o sujeito passivo das contribuições deverá ser a pessoa que obteve VANTAGEM DIRETA ou INDIRETA resultante de uma atividade estatal ou que provocou a atividade estatal.

Baseando-se pois, no texto constitucional, nas definições elencadas e nas características fundamentais das contribuições, passaremos a análise da legalidade e constitucionalidade da cobrança das contribuições em prol ao SESC e SENAC dos escritórios de advocacia.

II – Da Criação do SESC e SENAC

1 – Através do Decreto-lei nº 9.853 de 13 de setembro de 1.946, foi atribuído à Confederação Nacional do Comércio o encargo de criar e organizar o Serviço Social do Comércio – SESC. Diz o artigo 1º da referida lei:

Art. 1º: Fica atribuído a Confederação Nacional do Comércio o encargo de criar o Serviço Social do Comércio (SESC), com a finalidade de planejar e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem-estar social e a melhoria do padrão de vida dos comerciários e suas famílias, e, bem assim para o aperfeiçoamento moral e cívico da coletividade. (grifado)

Ainda, o referido decreto, em seu artigo 3º, caput, estipula o sujeito passivo do referido tributo:

Art. 3º: Os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio (art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452 de 1º de maio de 1.943), e os demais empregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, serão obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social do Comércio, para custeio de seus encargos. (grifado)

2 – Em relação ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, sua criação se deu pelo Decreto-lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1.940, através de seus artigos 1º e 2º:

Art. 1º: Fica atribuído à Confederação Nacional do Comércio o encargo de organizar e administrar, no território nacional, escolas de aprendizagem comercial.

Parágrafo único. As escolas de aprendizagem comercial manterão também cursos de continuação ou práticos e de especialização para os empregados adultos do comércio, não sujeitos à aprendizagem.

Art. 2º. A Confederação Nacional do comércio, para o fim de que trata o artigo anterior, criará e organizará o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).” (grifado)

Ainda, nos artigos 4º, caput e 5º da referida lei, há especificação do sujeito passivo do tributo em questão:

Art. 4º. Para o custeio dos encargos do “SENAC”, os estabelecimentos comerciais cujas atividades, de acordo com o quadro a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do

Trabalho, estiverem enquadradas nas Federações e Sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio, ficam obrigados ao pagamento mensal de uma contribuição equivalente a um por cento sobre o montante da remuneração paga à totalidade dos seus empregados.

Art. 5º Serão também contribuintes do “SENAC” as empresas de atividades mistas e que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer ramo econômico peculiar aos estabelecimentos comerciais, e a sua contribuição será calculada apenas sobre o montante da remuneração paga aos empregados que servirem no setor relativo a esse ramo. (grifado)

3 – Baseando-se nos dispositivos legais retro-mencionados, observa-se que através dos mesmos, houve a criação das contribuições em prol do SESC e SENAC; podendo desde logo, considerá-las como contribuição, uma vez que as características fundamentais do referido tributo, já mencionadas, estão presentes; ou seja, o Estado, através dos órgãos de Serviço Social, passa a estimular a educação, através da criação e manutenção de escolas de aprendizagem; e este estímulo à educação traz, por conseqüência, a vantagem direta dos contribuintes do tributo em questão.

Logo, considera-se como critério material do referido tributo obter vantagem da atividade estatal; restando por fim, a necessidade de analisar o sujeito passivo do referido tributo, eis que a lei apenas menciona, em sentido amplo, os estabelecimentos comerciais, como obrigados a pagar referida contribuição.

4 – Assim, inicialmente, devemos buscar a definição de estabelecimentos ou sociedades do comércio:

“a reunião de pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos para lograr fins comuns, no exercício do comércio” (Curso de Direito Comercial, Dilson Dória, Vol. 1º, Ed. Saraiva, 9ª ed., pág. 158)

Diante tal definição, dúvida nos resta sobre a prática do comércio, sendo necessária portanto, a utilização do instituto do comércio pertencente ao Direito Comercial para concluirmos o verdadeiro sujeito passivo das contribuições em prol do SESC e SENAC.

Logo, necessário será a integração do Direito Tributário com o Direito Comercial, conforme previsto no Capítulo IV do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre a interpretação e integração da legislação tributária.

Continua na Sessão de Artigos

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