Banco de Horas – Lei 9.601/98

Banco de Horas – Lei 9.601/98

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25 de outubro de 1998, 23h00

Sistema de Compensação de Horas Trabalhadas

Para iniciar o tema, necessário se faz algumas considerações preliminares.

Antes da Constituição Federal de 1988, a jornada de trabalho diária era de 8 horas e a semanal de 48 horas .

Com a Constituição Federal (art. 7o, XIII) a jornada de trabalho passou para 8 horas diárias e 44 horas semanais.

O regime de compensação de horas está previsto no art. 59 da CLT, que contempla que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não superior a 2 diárias mediante acordo escrito entre empregado e empregador, ou ainda, mediante Acordo Coletivo de Trabalho.

No parágrafo 2º do art. 59 da CLT, estatui que poderá se dispensado o acréscimo de salário, por força de Acordo escrito ou Acordo Coletivo de Trabalho o excesso de horas de um dias for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal de semana.

Com a adoção do regime de compensação de horas o empregador poderá em suma, acrescer até 2 hora diárias, de tal sorte que no final da semana seja preservado as 44 horas semanais, sem pagamento de horas extras.

Com o advento da Lei 9.601/98, o período de compensação de horas trabalhadas ampliou para 120 dias.

Com isto as empresas passaram a controlar as horas trabalhadas de seus empregados através de um sistema de crédito e débito de horas de trabalho, ou seja, criaram o Banco de Horas.

Assim as empresas passaram a celebrar Acordos Coletivos com jornadas flexíveis, ou seja, em épocas de grande demanda os empregados de uma empresa trabalharão em regime de 2 horas diárias suplementares, e em é época de baixa demanda trabalharão em jornada semanal reduzida, de tal sorte que os créditos e débitos de horas venham a ser compensados no período de 120 dias.

Porém, o período fixado em 120 dias gerava algumas incompatibilidades técnicas para as devidas compensação de horas, e agora no inicio de agosto/88 o governo Feral baixou um pacote de medidas contra o desemprego, e dentre elas baixou medida provisória sob n. 1709/98, dilatando o prazo para o sistema de compensação de horas, via banco de horas dos 120 dias para 12 meses, período este ideal para as empresas adequarem-se as jornadas de trabalho para os momentos de alta e de baixa demanda e consequentemente implantação de regime extraordinário e reduzido de horas para as devidas compensações de horas via crédito/ débito.

É oportuno informar que na pratica as empresas já estavam formalizando Acordo coletivos de trabalho com prazo de 12 meses.

A vantagem existe para as partes, o empregador quando em época de aquecimento de vendas imprimirá jornada extraordinárias sem pagamento de horas extras, e em época de fraco movimento a jornada de trabalho será reduzida porém não haverá redução do salário do trabalhador.

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