LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Licenciamento Ambiental de usinas hidrelétricas

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12 de setembro de 1997, 0h00

O licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas no Brasil tem desencadeado muitas dúvidas, tanto para os órgãos ambientais, quanto para o Ministério Público. Tal ocorre, muito em função da própria legislação que ainda encontra-se incipiente, carecendo de maior regulamentação, especialmente nos casos de obras de grande porte.

FURNAS é uma empresa de energia elétrica da administração indireta do Governo Federal, vinculada ao Ministério das Minas e Energia. A empresa, hoje, conta com um parque gerador com capacidade instalada de 8.123 MW, no qual figuram sete usinas hidrelétricas, três térmicas convencionais, incluindo a maior da América Latina (Santa Cruz, com 600 MW), e a primeira unidade nucleoelétrica em operação no País (Angra 1, com 657 MW). Dispõe, ainda, de um vasto sistema de transmissão, com 15.389 Km de linhas em tensões iguais ou superiores a 138 Kv, em que se incluem circuitos pioneiros na tensão de 765 Kv e em corrente contínua em +600Kv do Sistema de Itaipu, transmitindo a potência daquela usina (12,6 milhões de Kw) para as regiões Sul e Sudeste. A capacidade total de transformação atingiu, em 1995, 67.439 MVA.

Recentemente, FURNAS construiu a usina hidrelétrica de Corumbá, instalada no rio Corumbá, e finaliza a construção da usina hidrelétrica de Serra da Mesa, no rio Tocantins, ambas no Estado de Goiás.

O processo de licenciamento ambiental das referidas usinas, causa grandes cizânias jurídicas quanto à competência dos órgãos ambientais, se o Estadual ou o Federal, face ao que a legislação ambiental estabelece como “impacto ambiental de âmbito regional ou nacional”, estando a questão ainda “sub judice”, mas que merecem algumas considerações.

A Lei 6.938, de 31/08/81, com as alterações posteriores, ao disciplinar a Política Nacional do Meio Ambiente, definiu a competência do IBAMA para o licenciamento ambiental em duas hipóteses: de forma supletiva, caso haja omissão do órgão ambiental estadual – art.10 – ou originária, caso o empreendimento tenha um significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional art.10 § 4o.

Os empreendedores sustentam que a determinação do impacto ambiental e sua abrangência é definido pelo Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto do Meio Ambiente – EIA/RIMA do empreendimento, conforme preceitua o art.5o., III da Resolução n.01/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA: o EIA deverá “definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza.”

Por outro lado, há o entendimento pacífico da doutrina, de que se o impacto ambiental restringe-se a um Estado da federação, esse impacto não pode ser considerado regional.

Entretanto, esse não tem sido o entendimento do Ministério Público Federal e de alguns órgãos ambientais, a nível estadual e federal.

Argumentam o “parquet” Federal e o IBAMA que pelo fato das usinas hidrelétricas estarem associadas a bem jurídicos tutelados pela União, nos termos do art.20 da CF – no caso de FURNAS, o aqüifero termal da cidade de Caldas Novas para a usina de Corumbá e o rio Tocantins para a usina de Serra da Mesa – caracteriza-se a competência do órgão ambiental federal no processo de licenciamento.

Toda essa divergência tem origem na própria legislação ambiental, que não disciplinou o que seria impacto nacional ou regional, seus limites e caracterização.

Assim, no momento que encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei n.62 – Consolidação das Leis Ambientais – deve o legislador preencher a lacuna exposta na lei 6.938/81, sob pena de novas divergências jurídicas se alinharem quanto à competência dos órgãos ambientais no processo de licenciamento de usinas hidrelétricas.

Não pode o empreendedor ficar à mercê de decisões liminares, colocando em risco todo um empreendimento, em função das divergências oriundas de interpretações equivocadas do texto da Lei.

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