Protocolo de Las Lenãs e a recente jurisprudência do STF
2 de dezembro de 1997, 16h55
A realização no Brasil de procedimentos judiciais oriundos da Justiça de países estrangeiros sempre foi cercada de cautelas pelo nosso ordenamento jurídico, encontrando-se os princípios básicos referentes à validade, eficácia e executoriedade de provimentos judiciais alienígenas dispostos na Lei de Introdução ao Código Civil, que exige, fundamentalmente, que tais procedimentos não traduzam qualquer situação de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes.
O fato é que os referidos procedimentos oriundos do exterior tanto podem consistir em atos de menor complexidade, geralmente chamados de atos ordinatórios ou instrutórios (atos de citação, intimação e cientificação), como em atos de maior relevo, comumente denominados de atos executórios, consistentes sobretudo no reconhecimento e execução, no País, de atos jurisdicionais de autoridades estrangeiras, que não impliquem em simples atos de comunicação às partes de um determinado processo judicial, tais como as execuções de sentença, que podem significar até mesmo a constrição judicial de patrimônio de pessoas naturais ou jurídicas.
Assim, enquanto os primeiros atos acima aludidos se processam no ordenamento jurídico brasileiro por intermédio das cartas rogatórias, geralmente transmitidas às autoridades judiciárias por vias diplomáticas e tendo um rito mais simplificado perante o Supremo Tribunal Federal, os segundos demandam uma prévia homologação de sentença estrangeira a processar-se perante essa mesma Corte Superior, onde devem atender a uma série de requisitos legais, conforme os arts. 216 e 217 do Regimento Interno do Supremo.
Aliás, cabe frisar que a Constituição Federal determinou competir exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal “a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do ‘exequatur’ às cartas rogatórias”, nos termos do art. 102, inciso I, alínea h, sendo inevitável, portanto, a intervenção da já sobrecarregada Corte Suprema nos incidentes que envolvam atos de autoridades judiciárias estrangeiras.
Entretanto, os países integrantes do Mercosul firmaram em junho de 1992, na cidade argentina de Las Leñas, um “Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa”, conhecido como “Protocolo de Las Leñas”, que trouxe significativas mudanças na realidade acima descrita quanto à realização no Brasil de procedimentos judiciais oriundos da Justiça dos países-membros do Mercosul.
Embora tal acordo de cooperação judiciária entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai já vigorasse no País desde a sua aprovação pelo Congresso Nacional em abril de 1995 (Decreto Legislativo n.º 55, de 19.04.95), apenas a partir da promulgação do Decreto n.º 2.067, de 12.11.96, pelo Chefe do Poder Executivo, a sua aplicação passou a ser efetiva no território nacional, vinculando amplamente os órgãos judiciários encarregados da sua aplicação aos casos concretos.
Neste sentido, para os países-membros do Mercosul, todos signatários do Protocolo de Las Leñas, a partir da edição do Decreto n.º 2.067/96, não apenas os chamados atos ordinatórios se processam no Brasil via cartas rogatórias, mas também os atos ditos executórios, o que simplifica e pode acelerar significativamente os procedimentos correspondentes junto ao Supremo Tribunal Federal.
Tal realidade vem sendo devidamente espelhada nas decisões mais recentes da Suprema Corte brasileira, que vem reconhecendo a nova situação gerada pela inicialmente referida Convenção Internacional firmada pelo Brasil no âmbito do Mercosul.
A propósito, vale registrar que o exmo. sr. ministro Celso de Mello, atual presidente do STF, afirmou em despacho proferido nos autos da Carta Rogatória n.º 7.662-6, oriunda da República Argentina, que “Com o Protocolo de Las Leñas – unicamente aplicável às relações interjurisdicionais entre os Estados subscritores do Tratado de Assunção e integrantes do Mercosul – tornou-se possível, mediante simples carta rogatória, promover a homologação e execução, em nosso País, de sentenças proferidas pelos órgãos judiciários da Argentina, Paraguai e Uruguai. Isso significa, portanto, que,agora, as sentenças estrangeiras, desde que proferidas por autoridades judiciárias dos demais Estados integrantes do Mercosul, poderão, para efeito de sua execução em território nacional, submeter-se a reconhecimento e homologação, mediante instauração de procedimento ritual simplificado fundado na tramitação de simples carta rogatória dirigida à Justiça brasileira.” (DJU I, de 11.09.97, págs. 43459/43460).
Destarte, embora seja ainda enorme a quantidade de medidas a serem tomadas para o aprimoramento do Mercosul no campo estritamente jurídico-legal, o que passa inclusive pela discussão em torno de uma possível jurisdição supranacional a que voluntariamente se submeteriam os seus membros, o fato é que é alentador verificar os avanços a que já se chegou, o que deve inclusive motivar a continuidade dos esforços desenvolvidos por todos os seus integrantes neste sentido.
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