Fundamentação sucinta, por si só, não torna sentença nula, diz TRF-1
12 de abril de 2020, 7h30
Não se exige fundamentação extensa, mas clara e suficiente das razões de convencimento do juízo para definição de um caso. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que julgou extinta uma execução fiscal, sem a resolução do mérito.
Na apelação, a empresa madeireira aduziu em preliminar que a sentença não cumpriu os requisitos do artigo 458 do CPC/1973. Em segunda instância, a relatoria foi da juíza convocada Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida.
“Preliminarmente, verifico que não há se falar em nulidade da sentença, porquanto, ainda que sucinta, a sentença contém relatório, fundamentação e dispositivo, cumprindo os requisitos do artigo 475 do CPC/1973 (artigo 489 do CPC/2015)”, apontou a magistrada.
“Ademais, não se exige fundamentação extensa, e sim motivação clara e suficiente das razões de convencimento do juízo a quo, o que se verifica no presente caso”, complementou
No mérito, a relatora lembrou que, comprovado que a embargante já havia ajuizado pedido idêntico em exceção de pré-executividade, inclusive com as mesmas partes, reconheceu a ocorrência de litispendência e de coisa julgada. Assim, o processo foi extinto sem resolução do mérito.
000831-5.79.2006.40.1.3900
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