Requisitos necessários

TST afasta condenação ao pagamento de honorários por falta de credencial sindical

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26 de outubro de 2018, 13h02

Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente, preencher os requisitos da hipossuficiência e da assistência do sindicato.

O entendimento da Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho foi aplicado pela 6ª Turma da corte ao excluir da condenação imposta a uma empreiteira o pagamento de honorários advocatícios na reclamação trabalhista ajuizada por um vigia. De acordo com a decisão, o advogado do vigia não apresentou credencial do sindicato da categoria.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) havia condenado a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil e honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da condenação diretamente ao empregado.

Ressaltou, no acórdão, haver duas espécies de honorários advocatícios: os de sucumbência, devidos pela parte que perde a ação, previsto no artigo 20, parágrafo 3°, do CPC; e os obrigacionais, previstos nos artigos 395, 389 e 404 do Código Civil, que visam à restituição integral do dano.

Para o TRT, o dispositivo do Código Civil referente aos honorários obrigacionais poderia ser aplicado subsidiariamente na esfera trabalhista, “visando restituir integralmente os danos alimentares sofridos pelo trabalhador e enaltecendo a profissão do advogado”.

No recurso de revista, a empresa sustentou que o Código Civil não poderia ser aplicado de forma subsidiária, pois há previsão sobre honorários advocatícios na CLT. Alegou ainda que o advogado do empregado não apresentou credencial do sindicato da categoria, exigência contida na legislação.

Ao examinar o caso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que o TST, por meio das súmulas 219 e 329, unificou o entendimento sobre a matéria. O item I da Súmula 219 define que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, “não decorre pura e simplesmente da sucumbência” e que a parte deve atender a dois requisitos: estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar hipossuficiência econômica.

“Os requisitos da hipossuficiência e da assistência do sindicato devem estar atendidos cumulativamente para justificar a condenação aos honorários assistenciais no processo do trabalho”, afirmou.

Segundo a relatora, a jurisprudência predominante do TST não admite a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da legislação civil que trata de honorários advocatícios (artigos 389, 395 e 404 do Código Civil), pois não há lacuna na legislação trabalhista sobre o tema. “A regulamentação da matéria honorários advocatícios pela legislação trabalhista (Lei 5.584/70) afasta a aplicação subsidiária da legislação comum, no caso, o Código Civil”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-2706-81.2012.5.11.0008

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