Caráter preventivo

Ameaça de lesão a propriedade autoriza embargos de terceiro, decide STJ

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4 de junho de 2018, 11h45

Caso haja ameaça de lesão ao direito de propriedade de terceiro pela averbação da execução, é autorizada a oposição de embargos com caráter preventivo. O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu os embargos de terceiro com base na inexistência de ato de apreensão judicial.

Os embargos foram opostos por uma empresa devido à averbação de execução de título extrajudicial no registro de veículo de sua propriedade. O carro foi comprado de outra empresa, apontada como devedora nos autos.

O juízo de primeira instância acolheu os embargos e determinou o levantamento de anotação no registro do veículo. No entanto, o TJ-RS julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que a mera existência de averbação não implica, por si só, no reconhecimento do receio de ameaça à posse da empresa.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código de Processo Civil de 1973 prevê a aplicação dos embargos sob regulação dos artigos 1.046 e 1.047, que previam a admissibilidade deles para defesa de um bem objeto de apreensão judicial, em um processo no qual o terceiro (possuidor do bem) não tem a qualidade de parte, ou quando o bem não integra o objeto da disputa, apesar de o terceiro figurar como parte processual.

"Numa primeira leitura, o caput do artigo 1.046 parece de fato sugerir, consoante entendeu o acórdão recorrido, que a admissibilidade dos embargos pressuporia ato de efetiva constrição judicial do bem de propriedade ou sob a posse de terceiro", ponderou a relatora.

No entanto, segundo ela, "essa interpretação literal e restrita não se coaduna com os postulados da efetividade e da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de lesão ou ameaça de lesão a direito".

Tutela preventiva
A ministra lembrou também que a norma jurídica brasileira assegura aos jurisdicionados a tutela preventiva para evitar a prática de ato ilícito, e nesses casos a verificação de dano não se constitui como condicionante à prestação jurisdicional.

No caso concreto, a ministra apontou que, apesar de não ter ocorrido a efetiva constrição judicial, a averbação da ação pelo credor buscou assegurar que o bem possa responder à execução, mediante futura penhora, ainda que seja alienado ou onerado pelo devedor — este último ato poderia inclusive ser considerado ineficaz em relação ao credor, havendo presunção de fraude à execução.

Para ela, "essa circunstância é suficiente para reconhecer o justo receio do terceiro em ser molestado na posse do bem indevidamente arrolado em processo de execução alheio, autorizando, destarte, o manejo dos embargos de terceiro".

"O interesse de agir se revela na ameaça de lesão ao direito de propriedade do terceiro", afirmou a ministra ao afastar a preliminar de ausência de interesse de agir da parte embargante. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

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