Omissão culposa

União deve indenizar militar temporário por acidente com granada no trabalho

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14 de julho de 2018, 13h17

A existência de lei específica não isenta a responsabilidade civil do Estado por danos morais causados a agentes públicos que sofreram acidente durante o serviço. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao obrigar a União a indenizar um militar temporário, em R$ 20 mil, que sofreu acidente com uma granada durante o trabalho.

Após ter o pedido negado na Vara Única de Rio Verde (GO), a União recorreu ao Tribunal alegando que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que agiu com imprudência e transgressão de norma disciplinar. 

Sustentou que o militar mesmo recebendo instruções, entrou em área de lançamento de granada de mão, consciente da proibição do ato e que se tratava de área fora do trajeto de patrulha que fazia.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wagner Mota Alves de Souza, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que a existência da Lei 6.880/80, específica que rege a atividade militar, não isenta a responsabilidade civil do Estado por danos morais causados a esses agentes públicos.

“A responsabilidade do Estado, como regra, é objetiva, ou seja, ocorrendo dano, prescinde-se de dolo ou culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre esse dano e a ação estatal. No caso de ato omissivo, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva”, afirmou o magistrado.

Para ele, junto da conduta culposa do militar, que teve participação direta no acidente, existiu a omissão culposa concorrente do Poder Público. “Houve omissão culposa da parte ré, pois ficou evidenciado o erro da Administração quando, após o curso de instrução com granadas, deixou o remanescente do material, com aptidão para explodir, em local de fácil acesso e sem vigilância ostensiva, porquanto dessome-se dos autos que, após referido curso, os responsáveis por ele deveriam providenciar a limpeza da área”, considerou o juiz.

A Turma, por unanimidade, entendeu que a sentença não merece reparos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 2006.35.03.000449-8.

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