Carga roubada

Descumprir cláusula de contrato impossibilita pagamento de seguro

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12 de abril de 2018, 19h07

Se houve descumprimento de cláusula contratual, seguradora não é obrigada a indenizar transportadora que teve carga roubada. Assim entendeu a 4ª Vara Cível de Brasília ao negar o pedido feito por uma empresa que buscava indenização de medicamentos roubados.

O caso aconteceu em abril de 2017, quando a empresa que transportava medicamentos e produtos hospitalares avaliados em R$ 1,4 milhão foi roubada. Diante disso, a seguradora foi acionada para a reparação, que foi negada sob o argumento de que houve descumprimento das regras de gerenciamento de riscos e de embarque em valor superior ao limite da garantia.

A transportadora pediu, então, indenização no valor de R$ 704 mil, acrescida de juros e correção monetária desde a data do roubo.

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Transportadora pediu indenização no valor de R$ 704 mil, mas seguradora demonstrou que empresa descumpriu contrato. 
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Representada pela advogada Maria Carolina Carneiro, do escritório Jacó Coelho Advogados Associados, a seguradora apresentou contestação, alegando o limite máximo de garantia contratado foi de R$ 500 mil, pois se trata de transporte de medicamento e não de bens em geral. Além disso, expôs que o valor da indenização solicitada não condiz com o valor informado no aviso do roubo.

O juiz Giordano Resende Costa concordou com os argumentos e julgou improcedentes os pedidos iniciais, dando razão à seguradora quanto à alegação de que houve o descumprimento das regras constantes na apólice, especialmente no tocante ao limite máximo da garantia contratada e às exigências de gerenciamento de riscos.

“O limite máximo da garantia assumido pela seguradora foi estipulado em R$ 500 mil. Sendo que, qualquer operação que implicasse risco em valor maior deveria ser comunicada à empresa, sob pena de ausência de cobertura. Nesse contexto, não há que se falar em desconhecimento da autora e/ou descumprimento do dever de informação por parte da seguradora, pois a documentação precitada foi devidamente assinada pela requerente”, considerou o magistrado em sua decisão.

O juiz entendeu ainda que "não há como aplicar ao caso as regras contratuais relativas ao transporte de mercadorias em geral, como pretende a transportadora".

Por esse motivo, negou os pedidos e determinou que a empresa deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 15 mil.

Clique aqui para ler a decisão.

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