Câmera indiscreta

Membro do MPT é proibido de filmar e entrevistar empregados sem notificação

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24 de setembro de 2017, 9h08

A independência funcional de membros do Ministério Público não autoriza a entrada em estabelecimentos com câmera de vídeo, colhendo depoimentos de funcionários na presença de clientes sem qualquer formalidade, mesmo a pretexto de instruir procedimento. Assim entendeu o conselheiro Luciano Maia Freire, do Conselho Nacional do Ministério Público, ao proibir que um procurador do Trabalho adote esse tipo de prática.

Em decisão liminar, ele atendeu pedido de um banco que reclamou de “abusiva invasão” em uma de suas agências em Santa Catarina. Segundo a instituição financeira, o procurador Sandro Eduardo Sardá entrou no local com uma câmera em 2016, filmou o trabalho de atendimento a clientes, pediu documentos e colheu depoimentos de funcionários.

De acordo com o banco, o membro do Ministério Público do Trabalho justificou a medida como necessária para um procedimento preparatório (que antecede o inquérito civil) instaurado 11 anos antes. Para Freire, relator do caso, “não se mostra recomendável” solicitar depoimentos de funcionários em horário comercial de funcionamento, sem qualquer aviso, principalmente na presença de clientes.

O conselheiro avaliou que “o agente ministerial requerido vem deixando de observar os preceitos legais que delimitam sua esfera de atribuições”, como a Lei Orgânica Nacional do MP (Lei 8.625/2013), que fixa critérios para procedimentos administrativos — como expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos.

No caso analisado, Freire disse que o procurador “sequer comunicou à instituição financeira investigada que realizaria tais diligências”. Para evitar que a conduta se repita, ele impediu Sardá de praticar novos atos como esse. O conselheiro considerou “presente o perigo de dano”, pois o procedimento continua tramitando.

Freire justificou que a proibição não revisa nem desconstitui atividade-fim do MP, e sim evita a possibilidade de prática arbitrária e ilegal. Embora o procurador seja alvo de reclamação disciplinar pelo mesmo fato na Corregedoria Nacional do Ministério Público, o relator disse que não se manifestaria sobre isso.

Tempo longo
A decisão monocrática afirma ainda que tanto o conselho como o MPT têm normas que estabelecem prazo de 90 dias para o fim de procedimentos preparatórios, renovável por igual período. Como o caso em Santa Catarina já completou 12 anos de andamento, o conselheiro considerou que fica reforçada “a tese de eventual arbitrariedade na condução do referido procedimento”.

Clique aqui para ler a decisão.
1.00866/2017-58

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