Direitos de personalidade

Acusar falsamente de crime em redes sociais causa dano moral, decide TJ gaúcho

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10 de novembro de 2017, 12h42

Acusar alguém falsamente de crime nas redes sociais ofende os direitos de personalidade do acusado, mesmo que ele não seja identificado na publicação. Por isso, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, manteve condenação a uma ativista de direitos dos animais a indenizar mulher que havia sido acusada de abandonar um gato. A ativista terá de pagar R$ 1 mil à mulher e terá de se retratar publicamente, no Facebook, durante 30 dias. O primeiro grau havia arbitrado a indenização em R$ 10 mil.

Segundo disse a autora da ação à Justiça, ela se deparou com o gato quando dirigia, mas não o jogou pela janela do carro, como dissera a ativista. Ela disse ter sido perseguida e xingada pela ativista, e decidiu ajuizar a ação quando viu a postagem dela, que divulgou inclusive a placa de seu carro.

Na ação, queixou-se de ter sido vítima de calúnia e injúria e de ter sofrido linchamento nas redes sociais. A ativista confirmou a perseguição e a divulgação da placa, mas disse que fez a postagem por "indignação e revolta", sem imaginar a repercussão que o caso tomaria.

Em primeira instância, a juíza Cristina Nosari Garcia, da 1ª Vara Cível de Esteio, disse que o abandono do animal não foi comprovado e que a postagem ofendeu a autora da ação. Determinou pagamento de indenização de R$ 10 mil.

A ativista apelou ao TJ, mas a sentença foi mantida. O relator, desembargador Marcelo Cezar Müller, disse que a conclusão da ativista de que o gato havia sido jogado decorreu de um engano. Mas que a divulgação da placa permitiu a identificação da mulher, o que causou danos e inconvenientes a ela. Logo, os requisitos para indenizar estão presentes, escreveu no acórdão.

Müller entendeu que a retratação é necessária como esclarecimento sobre o ocorrido, dadas as graves ofensas disparadas contra a ré, mas reduziu substancialmente o valor do quantum indenizatório –, que caiu de R$ 10 mil para R$ 1 mil. Votaram com o relator os desembargadores Túlio Martins e Catarina Rita Krieger Martins. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 70074801366.

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