Perigo direcionado

Agredir a mulher sem ameaçar filhos não tira direito à guarda compartilhada

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24 de março de 2017, 12h59

Um marido que agride sua mulher, mas sem colocar em risco a integridade dos filhos, ainda tem direito à guarda compartilhada das crianças após a separação, mesmo que existam graves desavenças entre o ex-casal. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao aceitar Recurso Especial de um pai contra a ex-mulher, que detinha a guarda unilateral de suas duas filhas.

O homem sustentou que estaria havendo alienação parental, e requereu que a guarda fosse modificada para que as crianças permanecessem com ele. Alternativamente, pediu a guarda compartilhada.

Segundo a mulher, seu ex-marido a agrediu fisicamente, e ficou proibido de se aproximar dela, devendo manter, no mínimo, 250 metros de distância. Além disso, o homem não pode entrar em contato, por qualquer meio de comunicação, com a ex-mulher ou seus familiares.

O estudo social feito no caso concluiu que a visita regular do pai não ofereceria risco para as crianças e indicou a guarda compartilhada. A sentença concedeu a guarda, que foi revertida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Invocando o melhor interesse das crianças, a corte fluminense considerou que o convívio de forma compartilhada com os pais ameaçaria o bem-estar das filhas.

Inconformado, o pai interpôs recurso especial ao STJ. Ele afirmou que nunca houve violência contra as crianças e que está apto para exercer o poder familiar.

Interesse do menor
Ao pedir vista do caso, o ministro Villas Bôas Cueva concordou com a conclusão da relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, que fixou a guarda compartilhada, mas apresentou fundamentação divergente.

O ministro afirmou que apesar de a guarda compartilhada ser a regra atual no ordenamento brasileiro, é possível, a depender do caso analisado, instituir a guarda unilateral “quando houver inaptidão de um dos genitores”. Ao contrário do entendimento da relatora, para o ministro, a separação não implica necessariamente a retirada do poder familiar do pai inapto. “Aliás, é também um direito do filho conviver com seus pais, ainda que a guarda fique sob a exclusividade de apenas um deles”, explicou.

A turma restabeleceu a sentença, pois reconheceu que a violência doméstica ocorrida em nenhum momento envolveu as crianças, “tanto que a medida protetiva fixada com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), imposta judicialmente, não abrangeu as crianças, visto inexistir risco potencial ou efetivo”, afirmou Villas Bôas Cueva. Os ministros reconheceram, ainda, o desejo do pai de manter os laços de afeto com as filhas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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